Se o licitante não é dado a ler os editais e analisar suas cláusulas é bem possível que esteja deixando passar oportunidades de impugnar exigências descabidas ou falhas que não podem ser admitidas (e que podem deixá-lo fora do certame).
Em determinado pregão o TCU recomendou à Fundação Universidade de Brasília que tratasse de adotar providências que pudessem evitar as seguintes impropriedades que foram verificadas em edital de pregão eletrônico realizado em 2010:
a) ausência de fixação dos quantitativos mínimos para cada item da planilha de custos e formação de preços anexa ao edital do certame, violando o disposto no art. 7º, §4º, da Lei 8.666/1993, o art. 9º, inc. II, do Dec. 3.931/2001 e os Ac. 1.100/2007-P, nº 991/2009-P e nº 79/2010-P;
b) ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a Administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, descumprindo o art. 9º, inc. III, do Dec. 3.931/2001.
(TCU, Ac. 783/2011-2ª Câm. - DOU de 24.02.2011).
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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