Veja o que o TCU identificou em determinando procedimento licitatório:
... Alerta a uma entidade quanto às seguintes impropriedades detectadas num edital de tomada de preços de 2009 e na operacionalização do processo licitatório, quais sejam:
a) exigência, em item editalício, de prestação de caução em data anterior à prevista para a entrega das propostas, descumprindo o disposto no artigo 43, inc. I, da Lei 8.666/1993;
b) exigência, em item do edital, de que a visita técnica deveria ser realizada pelos responsáveis técnicos das empresas, extrapolando o disposto no artigo 30, inc. III, da Lei 8.666/1993;
c) não realização da análise do Recurso de Impugnação apresentado tempestivamente por uma empresa privada de construções e Serviços contra alguns dispositivos editalícios da tomada de preços, contribuindo para restringir a competitividade do certame.
(Ac. 409/2011-P, DOU de 21.02.2011).
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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