Como qualquer comprador que deve fazer boas pesquisas para saber qual a melhor opção, a Administração de tal encargo não se pode furtar, sob pena de não ter referências adequadas para o bom uso ou aplicação do dinheiro público.
O TCU entende nesse sentido, tendo em determinada situação alertado ao TRT/4ª Região, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 7º, § 2º, II, quanto aos riscos de encaminhar a licitação dentro de uma expectativa equivocada sobre os preços, em razão da utilização de uma única fonte para sua estimativa, o que não permite constatação de eventual viés dos preços em relação ao contexto do mercado, os quais poderão estar fora de uma faixa de preços aceitável para o serviço, em desatenção ao princípio da eficiência, cabendo a obtenção de preços em mais de uma fonte, como pesquisas com os fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis (Ac. 381/2011-
P, DOU de 23.02.2011).
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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