quarta-feira, 2 de abril de 2008

ILICITUDE: EXIGIR GARANTIA ANTES DA HABILITAÇÃO

02.04.2008.
Em edital, o Ministério do Orçamento e Gestão exigiu que a garantia fosse prestada cinco dias úteis antes da abertura da licitação. Em face de tal exigência, e porque o licitante não atendeu ao comando do edital, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal, no DF.
Argumentou a empresa que, conforme a Lei 8.666/93 estabelece, a exigência de garantia somente poderia ser feita na habilitação, não antecipadamente como se determinava no edital. O juiz de primeiro grau concedeu a segurança que, posteriormente, após o recurso da União, foi confirmada pelo TRF/1ª Região.
É patente a ilegalidade da exigência feita nesse edital. O art. 27, da Lei 8.666/93, dispõe taxativamente sobre os requisitos para a habilitação em procedimento licitatório, quais sejam: documentação pertinente à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e no que tange ao cumprimento do disposto no inc. XXXIII, do art. 7º, da CF/88.
Mais: O art. 31, da 8.666, quanto à qualificação econômico-financeira firma critérios objetivos, esclarecendo, quanto a garantia, que tal será considerada “nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e §1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação”.
Portanto, e conforme o art. 31, III, da 8.666, quando exigida garantia, esta será apresentada na fase da habilitação, não antes. Assim, resta evidente que exigir garantia fora do momento procedimental adequado fere a lei.
Ademais, pelo que dispõe o art. 43 – no qual se descreve o rito procedimental da licitação –, da Lei Geral de Licitações, conclui-se que a exigência editalícia atacada não encontra guarida.
O STJ, confirmando esses entendimentos, posiciona-se no sentido de que “o seguro-garantia a que a Lei se refere (art. 31, III) tem o viso de demonstrar a existência de um mínimo de capacidade econômico-financeira do licitante para efeito de participação no certame e sua comprovação com a fase de habilitação”
(Ver no www.trf1.gov.br, AMS 2000.01.00.000311-0/DF; e no www.stj.gov.br, MS 5481/DF).

2 comentários:

genivaldo disse...

a minha empresa foi constituida em 09-2011, e fui inabilitado por não apresentar indices exigidos no edital igual ou maior de 1,60 e não inferior de 0,90; é correto ou eu teria que só apresentar o balanço de abertura.

meu email : atitude.construcoespa@gmail.com

Juan Londoño disse...

Caro Genivaldo:
Efetivamente sua empresa tem que apresentar o balanço de abertura. O fundamento para isso está no art. 31, inc. I da L. 8.666/93.
Apresenta-se o balanço completo, ainda que de Abertura e cumprindo todas as exigências fiscais para o reconhecimento de sua validade.
No caso de ÍNDICES é ponto que pode também ser exigido no edital, desde que em patamares razoáveis e usuais, conforme reiterado entendimento do TCU a respeito.
Veja os seguintes entendimentos:
- “É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo.” [Ac. 170/2007 - Plenário do TCU (Ementa)].
- “... As empresas que apresentassem resultado igual ou menor do que 1,0, em qualquer dos índices referidos, deveriam, então, apresentar outras comprovações e garantias. No caso examinado, observou-se que as exigências editalícias de índices maiores ou iguais a 5 (cinco) estavam muito superiores ao parâmetro normativo. Do mesmo modo, o grau de endividamento previsto no edital, menor ou igual a 0,16, estaria distante do índice usualmente adotado, que varia de 0,8 a 1,0. Além disso, em qualquer caso, ainda conforme o relator, seria obrigatório justificar, no processo licitatório, os índices contábeis e valores utilizados, o que não foi realizado. ...” (Ac. 2299/2011-Plenário).
Envio para o e-mail informado mais material sobre os assuntos apontados no seu e-mail.
Cordialmente,
Juan Londoño.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com