sábado, 12 de abril de 2008

ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO E ROMPIMENTO DO CONTRATO EXIGEM OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

12.04.2008.
Anulação de licitação (concorrência pública para execução de obras de revitalização de trechos de rodovias do Estado - 35,1 km), promovida por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tendo como conseqüência o rompimento do ajuste contratual já formalizado e em execução, motivou a empresa contratada a impetrar mandado de segurança para anular a decisão daquela Corte de Contas.
A empresa alegou que houve violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. Em todo o processo administrativo a empresa não foi ouvida. Viu-se surpreendida com a comunicação da decisão administrativa.
Ocorre que a CF/88 garante, no inc. LV, do art. 5º, que tem de ser prestigiado, em processos administrativos ou judiciais, o princípio do contraditório e da ampla defesa. E, por corolário para tanto, o do devido processo legal.
Especificamente a Lei Geral de Licitações, no Parágrafo 3º, do art. 49, exige que “no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. E mais: No Parágrafo Único, do art. 78, estabelece-se que “os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
A ilustre Maria Sylvia Z. Di Pietro ensina que "o princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do art. 5º, LV, da Constituição e, também, expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os "direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio”. (Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006. p. 608).
Nos autos do Mandado de Segurança, seguindo o voto do Relator Des. Orli de Ataide Rodrigues, decidiu-se pela suspensão dos “efeitos da decisão do TC/SC, confirmando-se a liminar deferida e determinando-se que nova decisão seja prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, após possibilitar à impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
(Ver no www.tj.sc.gov.br/jur/consulta_tribunal.htm, MS 2006.014998-4).

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com