domingo, 30 de março de 2008

O QUE SIGNIFICA “PROPOSTA MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEL” E GARANTIA ADICIONAL – LEI 8.666/93

A regra estabelecida no §1º, do art. 48, é um tanto confusa. A fórmula aponta que a comissão de licitação deverá:
1. calcular a média aritmética simples daquelas propostas que ultrapassem a metade do valor orçado pelo Poder Público;
2. fazer uma comparação entre o valor orçado previamente pelo Poder Público e o encontrado no cálculo do item 1, acima, e considerar o menor valor encontrado;
3. Calcular 70% sobre o menor valor encontrado da comparação indicada no item 2. O valor que agora for obtido é que será considerado para efeitos de classificar as propostas e apontar aquelas que forem consideradas inexeqüíveis, porque ...
4. ... serão consideradas manifestamente inexeqüíveis as propostas de valor inferior a esse encontrado com a orientação do item 3, acima. Nesse caso, proposta que não alcance ou ultrapasse esse valor será considerada inexeqüível e, portanto, desclassificada.
Agora, caso a proposta escolhida como vencedora não alcance 80% do menor valor encontrado na operação descrita no item 2, acima, pode até ser aceita, desde que seja oferecida “garantia adicional”, conforme estabelece a obscura parte final do §2º, do art. 48, dispositivo esse que gera diversos entendimentos doutrinários.
Alinhamo-nos com o que consideramos o mais adequado dos entendimentos de Renato Geraldo Mendes, relativamente à tal “garantia adicional”, que corresponderia ao valor resultante da operação de subtração entre o menor valor obtido no item 2, acima – sem a aplicação de qualquer percentual ainda –, e o valor da proposta do licitante colocado em primeiro lugar. Esse valor encontrado, da diferença, terá de ser apresentado como garantia de execução do contrato, por uma das modalidades constantes do §1º, do art. 56, da Lei.
(Bibliografia: Temas polêmicos sobre licitações e contratos, Ed. Malheiros, 5ª. ed., São Paulo, 2001, pág. 233-243).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com