sexta-feira, 28 de março de 2008

ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA SOCIETÁRIA

O STJ validou anulação de licitação por força de ter havido alteração societária, com ingresso de sócio no quadro societário de empresa licitante vencedora, após a habilitação, em concorrência para a execução de sons e imagens na cidade de Porto Alegre/RS.
A anulação na esfera administrativa considerou que restou configurada a transferência direta ou indireta da permissão, com ofensa ao Decreto n. 52.795/73, mesmo que os sócios admitidos não participassem percentualmente acima dos 50%. Considerou-se, também, que o sócio admitido era sócio em outras 15 outorgas de radiodifusão, o que apontou para a ocorrência da indevida transferência; bem como, que a legislação pertinente exige a comunicação de qualquer modificação no quadro social e de capital ao Ministério das Comunicações (conforme determinam o art. 38, do Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/1962, e o Decreto 52.795/1963), o que não foi feito pela Empresa vencedora do certame no momento oportuno.
Portanto, havendo vício no ato administrativo, e conforme o que estabelece o art. 53, da Lei 9.784/99, impõe-se, no caso, o dever de anular o procedimento licitatório, o que foi feito pela Administração Federal, com a confirmação judicial feita pelo STJ no julgamento do Mandado de Segurança.
(Ver MS 12.620/DF, no www.stj.jus.br. Julgado em 27/06/2007).

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com