
A 1ª Turma do STF se posicionou no sentido de que o crime praticado por um agente público, de malversação de recursos federais repassados ao Estado de Goiás para construção de uma penitenciária, em circunstância específica, fixa a competência da Justiça Comum (estadual) para seu julgamento.
O acusado contestava, sem sucesso, a competência da Justiça Federal para o julgamento do apontado crime definido no art. 89, da Lei 8.666 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). O STF entendeu que o caso não está amparado pelo disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas".
Prevaleceu o entendimento do Min. Menezes Direito (foto), para quem o repasse, no caso, fez ingressar no patrimônio estadual a verba repassada. Nesse caso, a competência para julgar eventual malversação desses recursos é da Justiça estadual.
(Vide HC 90174/GO, no www.stf.gov.br; julgado em 13.03.2008).
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