quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Responsabilidade civil do Município, por omissão, em dano ambiental.
Em 18/10/2022 o STJ julgou um recurso no qual entendeu pela responsabilidade civil do ente municipal.
Informou o STJ no seu Informativo 758, de 28/11/2022, quanto a que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
Consta também do Informativo que, tendo como causa de pedir a degradação ambiental em razão de omissão do Município no exercício do poder de polícia, haja vista que os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica.
Informa-se que, conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir.
Destacou-se que o dano ambiental decorreu, na espécie, de uma conjunção de ações e omissões. De um lado, houve omissão por parte do Município em relação à ocupação desordenada de área de preservação ambiental. De outro, a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram.
Reconheceu-se que o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, §1º da Lei 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
(AREsp 1.756.656-SP, DJe 21/10/2022).
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sexta-feira, 27 de maio de 2022
Inquérito ou ação penal em andamento não autoriza exclusão de candidato em concurso público.
Em set/2021 o TJMG julgou um caso (Ap. Cív. 1.0024.09.648788-9/001) no qual teve que se alinhar com o posicionamento do STF, firmado no julgamento do RE 560.900. Em tal recurso o STF firmou o tema nº 22, em sede de repercussão geral, cuja tese é a de que, "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
O STF, no referido julgamento, deixou claro que, não obstante a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como é o caso da magistratura, das funções essenciais à justiça, e da segurança pública, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
Decidiu ainda o TJMG que, a despeito da portaria que disciplina o Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito e a Lei Orgânica dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais estabeleçam a exigência de capacidade moral do candidato, analisando o caso concreto nos moldes do julgamento do Recurso Extraordinário 560.900, conforme a técnica da ponderação de interesses e observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; especialmente porque, no momento da exclusão do candidatonão havia condenação por órgão colegiado ou definitiva, sendo certo que, posteriormente, sobreveio sentença de absolvição no tocante às acusações que lhe foram impostas, contidas no inquérito policial, e foram canceladas as punições impostas na sindicância administrativa.
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quinta-feira, 26 de maio de 2022
Nulidade do auto de infração por impossibilidade de conhecimento do particular sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica.
Quando do julgamento do AgInt no REsp 1592738/RS pelo STJ, em 2018, decidiu-se no sentido de reconhecer a nulidade de uma sanção em razão do particular ter plantado numa área na qual seria proibido plantar soja transgênica.
O Tribunal entendeu que a ausência de definição dos limites da Floresta Nacional de Passo Fundo, encargo atribuído ao IBAMA, provocava uma impossibilidade de conhecimento sobre a área proibida para o plantio de soja transgênica. Em verdade, por essa ausência de limites, a infração teria sido cometida pela própria administração pública.
Disse o Tribunal que, verificado o comportamento negligente da autarquia federal em realizar a demarcação da Floresta Nacional de Passo Fundo, da respectiva zona de amortecimento e, na ausência disso, da faixa-limite para o plantio de cultura transgênica, tudo confirmado por oitiva testemunhal de servidor do próprio IBAMA, não era possível a transferência da responsabilidade disso para o particular.
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terça-feira, 24 de maio de 2022
Esquizofrenia paranóide. Deficiência mental. Concurso Público.
Em 10/03/2022, no Acórdão 1407240, o TJDFT decidiu que o caso de candidato com esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0) se enquadrava como Pessoa com Deficiência - PCD, isto é, portador de deficiência psicossocial, mantendo a sentença de anulação do ato que deixava de fora esse candidato a uma vaga na Secretaria de Desenvolvimento Social do DF.
Disse ainda o Tribunal que o ordenamento jurídico garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em concurso público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal.
E que a Lei 7.853/1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência; contando com o Decreto 3.298/1999, que regulamenta essa lei, o qual classifica como "deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas".
Fora isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe no art. 2° que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
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Nulidade de processo por falta de garantia do devido processo legal.
O TJDFT, em julgamento de 30/06/2021, decidiu pela anulação de um ato administrativo por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Os autores do mandado de segurança informaram que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF declarou a nulidade da escritura de doação de bem imóvel aos impetrantes, assim procedendo de modo indevido, porque proferido sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que OS IMPETRANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Decidiu o TJDFT que o princípio do devido processo legal, com destaque para a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser plenamente assegurado no curso dos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.
Com isso, o ato administrativo impugnado por meio do mandado de segurança foi declarado nulo, com suporte na hipótese prevista no art. 2º, alínea "b" e parágrafo único, letra "b", da Lei no 4.717/1965, em composição com o art. 1º, caput, da Lei nº 12016/2009.
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sexta-feira, 20 de maio de 2022
Experiência em residência médica exigida em edital de concurso não pode ser contada a partir do término da especialização.
Quando a Administração exige experiência, o núcleo da exigência é a efetivo exercício daquela ocupação no prazo indicado. Não se pode aceitar que outras exigências sejam feitas como, no caso ora em comento, que o prazo da experiência seja contado a partir da conclusão desse curso de especialização.
O TJDFT, em 16/03/2022 (Acórdão 1407240), julgou um caso no qual anulou o ato administrativo que indeferiu a posse de uma candidata no cargo público de médico, especialidade cirurgia geral/trauma.
A base para a anulação desse ato que impedia a posse foi o de que, mesmo estando previstos como requisitos de investidura no cargo público de médico cirurgião geral - trauma - tanto a residência médica como a experiência de 1 ano comprovada em serviços de cirurgia de urgência, isso não significaria que a experiência devia ser contada após o término da residência médica, não sendo dado ao intérprete estabelecer critérios não previstos na lei do certame, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Considerou-se como atendida a exigência editalícia a partir da comprovação de que a candidata tinha adquirido experiência em cirurgias de urgência/emergência e trauma por período superior a 1 ano, conforme declaração assinada por chefes de serviço e diretores do hospital no qual concluiu a residência médica.
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quinta-feira, 19 de maio de 2022
3.650 dias para analisar um pedido de alvará? Nulidade do ato de interdição.
Em julho/2020 o TJDFT julgou um caso interessante (Acórdão 1261972). Foi declarada a nulidade do ato administrativo de interdição, porque mesmo diante da existência de prévio requerimento de alvará não avaliado pela administração pública, ocorrendo demora excessiva para sua análise, interditou-se o estabelecimento por ausência de alvará de funcionamento.
Apesar de se saber que pode haver interdição de estabelecimento pela falta de alvará, entendeu o Tribunal que seria caso de serem adotadas outras medidas diante do caso concreto examinado. Considerou o Tribunal que a demora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de alvará de estabelecimento é apta a IMPEDIR A INTERDIÇÃO do estabelecimento; inclusive porque nesse tempo em que não se detinha o alvará o poder público vinha cobrando tarifa pela ocupação do espaço.
Digno de nota é que nos termos dos artigos 5º a 8º do Decreto Distrital 30.090/2009, que regulamenta o procedimento administrativo para obtenção de alvará, é de 90 dias o prazo máximo para a Administração analisar e expedir o Termo de Permissão de Uso Provisório previsto na Lei 4.257/2009. No caso em deslinde, até o ajuizamento da ação, o interessado aguardava INJUSTIFICÁVEIS MAIS DE 3.650 DIAS por um pronunciamento administrativo.
Desse modo, anulou-se o ato de interdição, por se mostrar medida desproporcional, não razoável e desnecessária.
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quarta-feira, 18 de maio de 2022
Nulidade de multa ambiental aplicada pelo IBAMA.
Nos autos do AgInt no REsp 1948373/AL o STJ, em novembro/2021, julgou um caso no qual decidiu que uma multa de R$ 50.000,00, aplicada pelo IBAMA, era desproporcional e desarrazoada, porque, em data anterior ao embargo contra a construção de uma barraca de praia, em Alagoas, sem licença ambiental, havia sido dado Parecer Técnico favorável ao pedido da tal licença para a execução da construção; e a própria Administração, diante da apresentação da documentação necessária, procedeu posteriormente ao cancelamento do embargo da obra.
Com isso, a multa não poderia ser mantida, reconhecendo o Tribunal, inclusive, que não havia risco ambiental envolvido; e que não havia causa real para a multa, tendo em conta que a construção foi considerada regular posteriormente à autuação.
Na primeira instância o dono da barraca tinha obtido sucesso na ação com a qual pleiteava a nulidade de auto de infração, bem como a revogação da respectiva multa. Tal sentença foi confirmada pelo TRF/5ª Região.
Nulidades são tema bastante interessante, especialmente porque tem que ver com a defesa dos administrados contra ilegalidades, irrazoabilidades e desproporcionalidades praticadas pelo Poder Público.
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terça-feira, 17 de maio de 2022
CONTRADIÇÕES DE UM TRIBUNAL.
Vejam-se as duas decisões abaixo:
Na decisão a seguir, a falta da data numa foto é motivo de eliminação em concurso público:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO — INVESTIGAÇÃO SOCIAL — APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA 3X4 SEM A DATA — EXIGÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL — NÃO RECOMENDAÇÃO —— ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO — PRINCÍPIO DA IGUALDADE —OBSERVAÇÃO. Correta é a eliminação de candidato de concurso público que, na fase de investigação social, apresenta documento em desacordo com o exigido no Edital do certame, porque em consonância com o princípio da igualdade consagrado artigo 5º, cabeça, primeira parte, da Constituição da República Federativa. Recurso provido. (TJMT, N.U 1021704-19.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. 10/08/2021, Pub. no DJE 23/08/2021).
Nesta outra, a mesma falta de data numa foto, não é caso de eliminação de um candidato a um concurso público:
RECURSO DE APELAÇÃO— MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO — NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTO 3X4 DATADA — MERA INFORMALIDADE — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — SENTENÇA ANULADA — RECURSO PROVIDO. Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração Pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla consubstancia importante princípio constitucional, que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, assim a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável. (TJMT, N.U 1008740-91.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Marcio Aparecido Guedes, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. em 16/08/2021, Pub. DJE 25/08/2021).
Essas contradições, no caso acima, do mesmo TJMT nessas duas decisões, no mesmo mês e do mesmo órgão julgador, não é algo incomum de ser encontrado em outros Tribunais.
E lá vão os advogados tendo que pleitear uma uniformização de jurisprudência, recorrer etc. etc.
Não está fácil a vida do advogado com a qualidade das decisões jurisdicionais Brasil afora. Infelizmente.
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sexta-feira, 13 de maio de 2022
Candidato com deficiência vê reconhecido seu direito de realizar exame de aptidão física adaptado.
Ao analisar pedidos liminares formulados em dois agravos, em 04/05/2022 o TRF/4ª Região (TRF4, agravos 5018202-19.2022.4.04.0000 e 5019814-89.2022.4.04.0000) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná tinha que permitir a realização da prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. Decidiu ainda o Tribunal que o candidato não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência.
Narrou o candidato que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases; acrescentando que a 4ª e 5ª etapas, eliminatórias, seriam de avaliação de higidez e de aptidão física. Sustentou que o edital não previa nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.
Em primeira instância foi deferida a liminar, mantida pelo TRF4 ao negar o pedido suspensivo formulado pelo Estado do PR e a UFPR.
A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.
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quarta-feira, 11 de maio de 2022
Candidato diagnosticado com dislipidemia garantiu participação em concurso público.
A situação ocorreu com um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro. Foi desligado do concurso por ser diagnosticado com dislipidemia (CID E78 - nível de colesterol acima dos valores de referência).
O Judiciário lhe garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão, de abril/2022, foi da 6ª Turma do TRF/1ª Região, que manteve a sentença.
No recurso a União alegou que o problema de saúde apresentado levaria a um risco potencial de problemas cardiovasculares.
No entanto, o que se impôs destacar é que, como constava do edital, o Grupo I das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC) não elenca a dislipidemia dentre as doenças consideradas incapacitantes.
Mais: o candidato apresentou parecer cardiológico no qual se atestava que a sua condição não era incompatível com o desempenho das atividades militares e não configurava condição incapacitante de acordo com o edital.
Em outro julgado, anterior, o TRF1 já havia decidido que, “Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ILEGÍTIMO o ato que veda a sua contratação por este motivo”. (TRF1, AC 0000354-41.2012.4.01.3815, PJe, 26/05/2020).
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Edital de licitação não pode conter cláusula prevendo percentual mínimo de taxa de administração.
O STJ, em seu Tema Repetitivo nº 1038, julgado em set/2020, fixou a tese de que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993".
Tal fixação, segundo o Tribunal, feriria expressamente o inc. X do art. 40 da Lei 8.666/1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência".
Entendeu o Tribunal que, sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.
A esse respeito a Súmula 262/TCU estabelece que "O critério definido no art. 48, inciso II, §1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei n. 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta".
Considerou-se que a interpretação mais adequada da Lei n. 8.666/1993, especialmente dos arts. 40, inciso X, e 48, §§ 1º e 2º, conduz à conclusão de que o ente público não pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, havendo outros mecanismos na legislação, aptos a resguardar a Administração Pública de eventuais propostas inexequíveis.
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Arquivo do blog
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com