segunda-feira, 18 de maio de 2015
Não há necessidade de o responsável técnico pela obra pertencer ao quadro permanente da licitante
Como diversas outras vezes o TCU decidiu que constitui irregularidade a exigência editalícia de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente da licitante, pois que isso afronta o disposto nos Acórdãos nºs 141/2008-P, 1.043/2010-P, 1.762/2010-P e 3.095/2010-P (item 9.2.3, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário; DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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