segunda-feira, 25 de março de 2013
Qual o mínimo de informações que o aviso de um edital deve conter?
A respeito da divulgação de uma licitação o art. 21, §1º da Lei 8.666 indica que, nas concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões, os avisos informando da realização de um procedimento licitatório conterão a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
É um tanto quanto vago, pois deixa de informar, explicitamente, o que um aviso deve conter.
O reconhecido doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior quanto a esse tema leciona que há seis elementos que devem compor o resumo do edital, a ser veiculado por aviso: a modalidade da licitação (concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão); a síntese de seu objeto, definindo-lhe o núcleo; o regime da execução deste, se indireta (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada por preço integral); o tipo de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance); a data e o horário da sessão de julgamento; e a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e demais informações sobre o certame.
Da forma como acima recomendada haverá mais possibilidades de conhecimento e interesse por possíveis fornecedores de bens e serviços à Administração, o que poderá vir a aumentar a quantidade de proponentes - um dos objetivos da licitação.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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