quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Mais uma vez a questão das amostras em pregão
Não se podem criar obrigações ou ônus para quem sequer tem relativa certeza de que vai contratar com a Administração. É o que ocorre quando se exigem amostras de TODOS os interessados numa licitação.
O entendimento existente a respeito é o demonstrado pelo TCU em recente julgado, quando estabelece que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (cf. Acórdãos nºs 1.291/2011-P, 2.780/2011-2ªC, 4.278/2009-1ªC, 1.332/2007-P, 3.130/2007-1ªC e 3.395/2007-1ªC). (Ac. 3.269/2012-Plenário; DOU de 06.12.2012).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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