sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Configuração do ato de improbidade
A esse respeito o STJ entende que a configuração do ato de improbidade de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva dolosa do agente público. A malversação dos recursos do convênio, em decorrência de dispensa indevida de licitação, pelo qual o gestor já fora condenado, associada à apresentação tardia da respectiva prestação de contas, após quase dois anos do prazo legal e por força da instauração da ação civil pública, constituem dados suficientes para que fique caracterizada a má-fé do gestor. Para o restabelecimento da ordem jurídica, deve ser aplicada a multa civil prevista do art. 12, III, da LIA, no valor de cinco remunerações mensais percebidas pelo ex-prefeito à época do ato praticado. (REsp 853.657/BA, julgado em 02/10/2012).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2012
(162)
-
▼
dezembro
(15)
- Inadmissível a prestação de serviços de transporte...
- Anulação de ato que estendeu, via SICAF, os efeito...
- A indevida exigência de que pessoas sejam registra...
- É sagrado o dia de pagamento de salário, especialm...
- Ainda não se pode exigir equipamento exclusivament...
- Só pode ser por má-fé que os administradores públi...
- Uma vez mais: falta de planejamento não justifica ...
- Inadmissível a subcontratação sem que haja autoriz...
- Mais uma vez a questão das amostras em pregão
- Certificado da IATA para efeito de habilitação? Is...
- Uma vez mais a indevida exigência de realização de...
- Configuração do ato de improbidade
- O STJ é contra a contratação de mão de obra de coo...
- A suspensão temporária somente produz efeitos no â...
- Encargos resultantes de pagamentos realizados com ...
-
▼
dezembro
(15)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário