Eventualmente tomamos conhecimento de que o pregoeiro não aceitou que determinada licitante interpusesse recurso, inadmitindo a intenção motivadamente manifestada.
Isso não pode ocorrer.
O pregoeiro é obrigado a aceitar que a licitante interponha seu recurso apresentando as respectivas razões recursais no prazo legal.
Em situação como essa já se chamou a atenção à CAPES/MEC no sentido de que a não aceitação de intenção de recurso, realizada de forma tempestiva e motivada configuraria infração ao disposto no art. 4º, inc. XVIII, da Lei 10.520/02, c/c o art. 26, caput, do Dec. 5.450/05 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ac. 1.411/2012-2ª Câm., DOU de 21.03.2012).
Deve-se recordar, também, que o prazo para julgamento do recurso é de cinco dias úteis, em razão do camando do art. 109, §4°, da Lei 8.666/1993.
terça-feira, 10 de abril de 2012
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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