Não se pode estabelecer qualquer tipo de exigência que estabeleça preferências em afronta à lei.
O §1º do art. 3º da Lei 8.666 veda aos agentes públicos, no procedimento licitatório, a admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvados os casos definidos nessa Lei.
Isso é sabido e consabido.
Mas a Administração por desconhecimento - ou por outras "intenções" não legais mesmo - decide por incluir exigências que não podem constar de um edital.
Foi, mais uma vez, situação enfrentada pelo TCU, na qual se determinou a um município para que, em relação aos atos convocatórios das licitações envolvendo a aplicação de recursos públicos federais para aquisição de máquinas, equipamentos e outros itens de natureza permanentes, se abstivesse de exigir que os fabricantes dos bens ofertados possuam revenda no Estado do Espírito Santo, porquanto consubstancia infringência ao art. 3º, §1º, inciso I, e ao art. 30, §5º, da Lei 8.666/93 (Ac. 654/2012-Plenário, DOU de 29.03.2012).
Seguramente que ao TCU continuarão a chegar representações e casos para julgar com o mesmo conteúdo, fazendo com que esse órgão trabalhe sempre na busca de coibir esse tipo de ocorrência que atenta contra disposições expressas da lei.
quarta-feira, 11 de abril de 2012
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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