Nesse sentido apontam as decisões do STF exaradas em março de 2009 quando do julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADI’s 173 e 394, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB logo após a edição da Lei 7.711/88.
É evidente que tal posicionamento não indica que o licitante não precisa pagar o tributo que impede a obtenção da CND. O que quer dizer é que, caso não consiga obter a CND precisamente por não ter pago um determinado tributo, cuja cobrança está sendo discutida no âmbito administrativo ou judicial, tal situação não poderá impedi-lo de participar de uma licitação. É claro que terá de demonstrar que é por causa do tributo discutido que não consegue obter a Certidão Negativa de Débitos.
O Supremo, historicamente, tem decidido na direção de não se admitir que o Estado dite regras que em verdade se caracterizam como forma de impor ao contribuinte a quitação de débitos fiscais, pois que, como afirmou um dos Ministros, “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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