Nem a Lei 10.520/02 em seu art. 4º inc. XVIII estabelece limite, e nem limite se encontra no teor do art. 26 do Dec. Federal 5.450/05.
Dessa forma, impertinente e ilegal que sistemas eletrônicos por meio dos quais se realizam pregões imponham limites de caracteres para a apresentação de recursos.
Ainda que se diga da simplicidade da modalidade pregão há que considerar que, muitas vezes, o valor envolvido é elevado, o que pode determinar que a quantidade de pontos a resolver e a discutir no recurso sejam tão diversos que exijam uma explanação que ultrapasse a limitação imposta por este ou aquele sistema.
Em conhecido sistema realizador de pregões essa limitação é de 40.000 - quarenta mil – caracteres. De onde tiraram isso? Se a lei não estabelece ou permite essa limitação, então é ilícita, o que inclusive ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, de status constitucional (art. 5º, inc. LV).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2010
(101)
-
▼
maio
(11)
- Possibilidade de não precisar apresentar CND quand...
- Súmula Vinculante 31
- A sanção aplicada pela União, Estado ou Município,...
- Onde e a quem pagar o ISS
- Ilegalidade da exigência de visto do CREA do local...
- O parcelamento e o princípio da competitividade
- Boas práticas para uma empresa íntegra
- O que significa ser uma empresa íntegra?
- Se o edital pedir desconto sobre valores unitários...
- O controle e a regularidade fiscal da contratada t...
- Ilegalidade da limitação do número de caracteres p...
-
▼
maio
(11)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário