Por diversas vezes a Administração acaba sendo demandada por direitos dos empregados da contratada (Enunc. 331, TST).
Mas há mecanismos de controle extremamente simples que serviriam para verificar o pagamento dos direitos trabalhistas aos funcionários da contratada. A mera exigência de apresentação dos recibos de salário e a apresentação dos depósitos previdenciários e de FGTS, mostram-se bastante seguros para ter respaldo na hora de liberar os pagamentos. Mas isso tem de ser feito antes de cada pagamento.
A respeito da regularidade fiscal o TCU já decidiu que a comprovação de regularidade fiscal deve ser exigida em todas as modalidades de licitação, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, observando que a condição de regularidade fiscal deverá ser mantida durante toda a execução dos contratos e comprovada a cada pagamento efetuado, conforme previsto no art. 195, § 3º, da CF/1988. (TC-014.462/2006-6, AC. 956/2007-1ª Câmara, item 1.1.8, em 20.04.2007).
Dê-se ênfase, nesse julgado, à necessidade de se exigir a regularidade inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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