quinta-feira, 26 de junho de 2008

IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO EMITIDOS, COMO PEDIDOS NO EDITAL, NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO LICITANTE


26.06.2008.
Por evidente que o Poder Público não pode fazer exigências, em edital, que não possam ser cumpridas. Isso restringiria o princípio basilar da competitividade nos certames licitatórios.
Caso o edital disponha sobre a necessidade de apresentação de certidões que não são emitidas no local em que a empresa licitante tem a sua sede, devidamente demonstrada tal situação, certo se pensar que não pode exigir que tal licitante a apresente.
Assim entendeu o STJ no REsp 974.854/MA, nos termos do voto do Relator do recurso, Min. Castro Meira (foto), que em certo trecho do acórdão assim informa:
“A exigência de regularidade fiscal para habilitação nas licitações (arts. 27, IV, e 29, III, da Lei nº 8.666/93) está respaldada pelo art. 195, § 3º, da C.F., todavia não se deve perder de vista o princípio constitucional inserido no art. 37, XXI, da C.F., que veda exigências que sejam dispensáveis, já que o objetivo é a garantia do interesse público. A habilitação é o meio do qual a Administração Pública dispõe para aferir a idoneidade do licitante e sua capacidade de cumprir o objeto da licitação. É legítima a exigência administrativa de que seja apresentada a comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelo órgão competente e dentro do prazo de validade. O ato administrativo, subordinado ao princípio da legalidade, só poderá ser expedido nos termos do que é determinado pela lei. A despeito da vinculação ao edital a que se sujeita a Administração Pública (art. 41 da Lei nº 8.666/93), afigura-se ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal quando não são fornecidas, do modo como requerido pelo edital, pelo município de domicílio do licitante.”
Entendimento inteligente e realístico o que demonstra o STJ nesse julgado, o que nem sempre se observa das redações dos editais lançados pelo Poder Público, seja por razões de desconhecimento dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, seja por má-fé mesmo na elaboração das cláusulas editalícias.
(Ver www.stj.gov.br, REsp 974.854/MA).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com