quarta-feira, 27 de dezembro de 2017
A candidato hipossuficiente devem ser garantidas acomodações e alimentação durante o curso de formação
Foi o que entendeu o Tribunal Regional da 1ª Região (DF).
Assim foi ementado tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO EM ALOJAMENTO MILITAR DURANTE A REALIZAÇÃO DA FASE DE CONCENTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. CUSTOS INSIGNIFICANTES AO ERÁRIO. I - A União teve vista pessoal em 18/02/2013, com prazo até o dia 20/03/2013 e o recurso de apelação foi interposto, conforme comprovante, por petição eletrônica em 20/03/2013 às 20:57 horas, portanto dentro do prazo legal que se expiraria às 24 horas daquele dia. II - Ao mesmo tempo em que oportuniza a candidatos hipossuficientes se inscreverem no concurso com isenção de inscrição, o edital que rege o certame de maneira contraditória cria barreiras para o prosseguimento no certame, em decorrência do deslocamento do candidato, para outra localidade, onde terá que arcar com sua estada e alimentação. III - A Constituição Federal de 1988 acolheu o Estado Democrático de Direito, que garante não apenas a igualdade formal, mas também a material. Não basta, sob a atmosfera constitucional, igualdade apenas no papel, mas, tanto que possível, a isonomia também nas ações. O direito deixou de ser mediador neutro de conflitos, para converter-se em instrumento de igualação material de oportunidades. IV - A jurisprudência do STF é pródiga em abonar ações afirmativas em prol de grupos vulneráveis, privilegiando a força normativa e a proeminência do princípio da igualdade material. V - De maneira a concretizar o Princípio da Igualdade, em sua ótica material, e o Princípio do Amplo Acesso ao Serviço Público, a fim de oportunizar ao candidato hipossuficiente as mesmas condições dos demais candidatos, razoável a disponibilização, ao candidato hipossuficiente, das acomodações e alimentação no período em que estiver realizando a fase de Concentração Intermediária do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica. VI - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0008306-64.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2017
(34)
-
▼
dezembro
(12)
- Demissão a pedido do militar para ocupar cargo civ...
- A candidato hipossuficiente devem ser garantidas a...
- Concurso público, tatuagens e entendimento do Supremo
- Concurso, gravidez e teste de aptidão física (TAF)
- Teoria da perda de uma chance: indenização por can...
- Em concurso tem que ser aceita formação superior c...
- Altura mínima para carreiras militares e concurso ...
- Vida pregressa e concurso para a Polícia Militar.
- Direitos sociais previstos no art. 7º da Constitui...
- Problemas para a posse de candidato ao cargo de po...
- Princípio da adjudicação compulsória
- Caso apontada situação de inexequibilidade de prop...
-
▼
dezembro
(12)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário