quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Tem que haver convocação pessoal quando as etapas ocorrem muito distanciadas uma da outra no tempo
Foi o que decidiu o TJDFT, como se pode ver do seguinte aresto:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEB. ETAPA POSTERIOR. LONGO INTERVALO DE TEMPO. COMUNICAÇÃO PESSOAL. RAZOABILIDADE. I - Transcorrido longo período de tempo entre o encerramento de uma fase e o início de outra, não é aceitável convocar os candidatos aprovados por simples publicação no Diário Oficial. Não é razoável exigir que o candidato aprovado na etapa anterior consulte todos os dias, durante quatorze meses, o Diário Oficial do Distrito Federal ou a página da comissão organizadora na internet, em busca de sua convocação para a etapa posterior do certame, sendo esta a hipótese dos autos, em que se verifica que, entre o resultado da ultima fase realizada a convocação para a etapa seguinte, decorreu prazo de um ano e dois meses. II - Deu-se provimento ao recurso. “(Acórdão n.943932, 20150110711080APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 446/519).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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