quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Até hoje não entendo...
Como é possível que os eminentes Ministros do STJ tenham concluído um dia dessa maneira?
Se para a VISÃO MONOCULAR há a Súmula 377 ("O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes"), cabe indagar as razões para que, em relação aos portadores de SURDEZ UNILATERAL não se lhes tenha dado o mesmo tratamento?
Se os olhos são DOIS e, faltando a visão de um, o candidato é DEFICIENTE, e se os ouvidos são DOIS, como é possível que, quando falta um não se considere a pessoa como deficiente?
QUE SERÁ QUE FOI CONSIDERADO? A VISÃO É MAIS IMPORTANTE QUE OUVIR? OUVIR NÃO É IMPORTANTE? Que se dane o surdo de um lado! Como é que podem ter tratado a matéria nesses termos?
Esse entendimento do STJ, absurdo, foi registrado na Súmula 552 ("O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos").
Esse absurdo, que considero seja mero casuísmo, seguramente vai ser alterado no futuro. Tão só se espera é que as grandes inteligências do STJ não demorem 20 a 30 anos para entender a barbaridade da Súmula 552.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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