quarta-feira, 8 de abril de 2015
LEI ANTICORRUPÇÃO E LICITAÇÕES.
A Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, também chamada de LEI ANTICORRUPÇÃO, sobre o tema licitações prevê:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: ...
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ...
E NO ART. 30 ESTABELECE QUE: A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: ... II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
AS SANÇÕES QUE PODEM RESULTAR CONTRA TAIS PRÁTICAS ESTÃO NO ART. 19 DA LEI, QUAIS SEJAM:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. ...
§3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
abril
(19)
- Julgado interessante sobre a necessidade de adjudi...
- A gravidade da configuração das condutas estabelec...
- Sobre o princípio do contraditório e da ampla defe...
- Sobre a participação e ME ou EPP e o limite de R$ ...
- Confusão que se deve evitar
- Cuidado que se deve ter ao iniciar tardiamente a e...
- Erro material sanável - um exemplo do TJ do Pará
- Não pode haver participação em licitação de empres...
- Não pode ser exigida experiência maior que o objet...
- Ilegalidade da exigência de apresentação de dados ...
- Exigência de firma reconhecida em cartório ofende ...
- Possibilidade de cobrança de multa do Espólio
- Transparência quanto aos dados dos agentes públicos
- LEI ANTICORRUPÇÃO E LICITAÇÕES.
- Advogado público defender a pessoa física dos gest...
- Se a exigência não estiver em lei ela é abusiva. I...
- Na fase de mera habilitação não se pode impor a to...
- Responsabilidade dos administradores da contratada
- Tem cada uma... rateio de honorários entre o órgão...
-
▼
abril
(19)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário