quinta-feira, 22 de maio de 2014
Para efeito de participação de consórcios a regra é a sua admissão
Caso não queira se admitir essa forma de participação (em consórcio), que se explique devidamente, pois isso constitui restrição de direitos, para o que a Lei 9.78/99, em seu art. 50, aponta pela obrigatoriedade de motivação do ato.
Em caso relativo ao assunto, o TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P, 963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação. (Item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Ac. 711/2014-1ª Câmara, DOU de 28.02.2014).
Mais num caso como esse, que envolve políticas da FUNASA, em que os consórcios podem até apresentar propostas mais vantajosas para a Administração, justamente uma das finalidades da licitação.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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