terça-feira, 12 de novembro de 2013
Tem que se permitir ao licitante a demonstração da exequibilidade da proposta
Não se pode eliminar sumariamente, e sem possibilidade de manifestação, um licitante com proposta que eventualmente seja considerada inexequível. Em muitas ocasiões se desperdiçam, em prejuízo do interesse público, boas propostas que poderiam muito bem atender o que se pretendeu com o certame.
Em certa ocasião um consulente que já prestava serviços a um banco estatal federal na região norte do Brasil, por pouco mais de cem mil reais, com manutenção de geradores, ao se fazer a licitação para se continuar com o mesmo serviço, aumentando apenas mais duas agências, seu preço perdeu porque ficou dois mil reais abaixo de seiscentos mil reais. A vencedora firmou o contrato pela quantia de R$ 625.000,00. Não abriram a oportunidade para o licitante demonstrar a folgada exequibilidade de sua proposta. Pode isso? Denunciou-se a situação ao banco e a acionistas minoritários (que nada fizeram) e ingressou-se com demanda judicial que, ao não se fazer justiça (como é o comum e no geral dos casos do nosso atual Judiciário), reconheceram que estava tudo certo... gasta-se o dinheiro público sem dó nem responsabilidade. E assim se afirma pois que foi o nosso Escritório que acompanhou o caso e ingressou com a demanda judicial. Mas infelizmente é o que muitas vezes ocorre no nosso amado... e vilipendiado Brasil.
Veja-se que o TCU, em dado julgamento, determinou ao INCRA/MA para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela desclassificação de propostas com base no art. 48, inciso II, §1º, alínea "b", da Lei 8.666/93, em pregão, sem dar a oportunidade para que as empresas licitantes comprovassem a viabilidade das suas propostas. (Item 1.7.1.2.5, TC-046.145/2012-5, Acórdão nº 6.416/2013-2ª Câmara; DOU de 11.11.2013).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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