quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Se não houver justificativa para a exigência no edital, esta não pode ser feita
Na atualidade é princípio básico a Administração explicar o porquê de suas escolhas.
O administrado está esperto. Não acata exigências sem perguntar a razão de assim ter se posicionado a Administração. E tem razão de assim fazer e de assim exigir.
A seguir, a partir de certo julgado do TCU, veja-se o festival de exigências indevidas num edital da ApexBrasil, para que se abstivesse de incluir as seguintes exigências num edital, pois que restritivas da competitividade:
a) obrigatoriedade de vínculo empregatício para o responsável técnico da licitante, o que gera, para as empresas interessadas em participar do certame, custos anteriores à contratação, contrariando os Acórdãos de nºs 2.028/2009-P, 2.583/2010-P, 3.095/2010-P, 2.360/2011-P e 2.447/2012-P, e a Súmula/TCU nº 272;
b) necessidade de comprovação de experiência do responsável técnico de, no mínimo, dez anos, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço;
c) necessidade de que o responsável técnico comprove experiência por meio de certificado de pós-graduação, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço;
d) necessidade de comprovação da realização de eventos nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto;
e) necessidade de comprovação da realização de eventos em cidades pré-definidas, sem justificativa para a não aceitação de serviços prestados em outras localidades de mesmo porte;
f) necessidade de comprovação da prestação, em um mesmo evento, de determinados serviços de natureza simples, sem justificativa para tanto;
g) necessidade de comprovação da realização de eventos de grande porte, do tipo prêmio, na cidade de São Paulo-SP, nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto.
(Itens 9.3.3.1 a 9.3.3.7, TC-041.341/2012-0, Ac. 1.916/2013-Plenário; DOU de 30.07.2013).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
4 comentários:
Essas exigencias indevidas corresponde ao retrato do direcionametno de mtas licitações.
professor quando citar um acordao importante do tcu ou stj poderia, para facilitar consulta, inserir o link , tipo "acesse aqui".
"Anônimo": Satisfação em tê-lo como nosso leitor.
Infelizmente essa é a realidade atual mesmo. Mas vamos melhorando, pouco a pouco, porque a tecnologia vai tornando tudo mais transparente.
Vou considerar a sugestão e estudar a forma de indicar os links dos acórdãos.
Obrigado pela sugestão.
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