quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Necessária motivação das decisões
O TCU já decidiu no seguinte sentido (Acórdão 1188/2011 Plenário):
- Faça constar do sistema Comprasnet, nos pregões eletrônicos, a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação preconizado pelo art. 2º da Lei 9.784/99.
- O TCU alertou órgão jurisdicionado para que nos procedimentos licitatórios a concessão de tempo reduzido para a fase de lances nos pregões eletrônicos, bem como a execução do comando para encerramento da fase de lances enquanto as reduções de preços dos lances sejam significativas, prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa, caracterizando descumprimento do art. 3º da Lei 8.666/93.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2013
(128)
-
▼
agosto
(16)
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatóri...
- A desclassificação por inexequibilidade não pode s...
- Pregão, robôs e TCU
- Necessária motivação das decisões
- Irregularidades inadmissíveis durante a realização...
- Abrangência dos efeitos da sanção de suspensão tem...
- Vejam como corruptos e corruptores se entregam
- MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA PLANILH...
- Suspensão e reinício de pregão eletrônico são situ...
- Equipamentos de informática - restrições indevidas
- Vantagens, quando possível, do parcelamento do obj...
- É ilícito exigir atestados de capacidade técnica a...
- Sobre prorrogação de contratos
- Exigência de declaração de disponibilidade de inst...
- Vedação legal de inclusão de restrições nos editai...
- Se não houver justificativa para a exigência no ed...
-
▼
agosto
(16)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário