Como sempre afirmamos: Ou o administrador não conhece a lei porque não é treinado para isso, ou é má-fé mesmo fazer modificações casuísticas e ilícitas no procedimento licitatório.
No Ac. 3.830/2012-2ªCâmara (item 1.5.3, TC-004.039/2012-2) o TCU deu ciência a um município da detecção de grave erro procedimental incorrido pela comissão permanente de licitação em concorrência pública, vez que, ao dar provimento a recursos interpostos contra decisão pela inabilitação de todas as participantes, acabou por dispensar exigência de habilitação que constava do edital, o que demandaria retificação do ato convocatório e reabertura dos prazos, incorrendo com a conduta em transgressão aos arts. 3º, “caput”, e 55, inc. XI (primado da vinculação ao instrumento convocatório) e 21, §4º, da Lei nº 8.666/1993, gerando beneficiamento indevido às proponentes. (Publicado no DOU de 12.06.2012).
Veja-se, portanto, que a modificação, no curso do procedimento, como no caso julgado pelo TCU, serviu para direcionar a licitação favorecendo aquelas em relação às quais se pretendia deferir a contratação.
Seguramente tal procedimento ofende a lei e diversos princípios aplicáveis à Administração Pública.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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