Súmula n.º 274
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
Súmula n.º 275
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2012
(162)
-
▼
junho
(16)
- “De boas intenções o inferno está cheio…” – em vot...
- O Cadastro Empresa Pró-Ética
- STJ anulou, por excessiva, decisão da Comissão de ...
- O encerramento iminente na fase de lances não pode...
- Parcerias com OSCIP's
- Elementos mínimos que devem conter os projetos bás...
- Tratamento favorecido às microempresas e empresas ...
- O absurdo da visita técnica COLETIVA e a disfarçad...
- Se as regras do edital forem alteradas tem que se ...
- Oficinas para Jornalistas e Empresários - CONTAS A...
- Cento e dez milhões de reais em AMBULÂNCIAS?!
- Práticas sustentáveis sim. Mas não como exigências...
- Restrição quanto à fabricação dos produtos ser nec...
- Novas SÚMULAS DO TCU
- Momento de apresentar a nova proposta de que trata...
- Cobrança de R$ 100,00 por envio de e-mail do edita...
-
▼
junho
(16)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário