Em diversas ocasiões as empresas se deparam com a exigência de que o profissional técnico tem que integrar formalmente o quadro de empregados da empresa.
Isso já vem sendo repelido de há algum tempo.
O TCU, a respeito e com absoluta propriedade, alertou ao Ministério das Comunicações acerca de não poder fazer exigência, em edital de pregão eletrônico para registro de preços, da comprovação, para fim de qualificação técnico profissional, da existência de vínculo formal entre o responsável técnico e a empresa licitante, o qual poderá ser atestado não apenas por meio de relação empregatícia, via Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas também mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, consoante Acórdãos de nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 291/2007-P, 597/2007-P, 1.097/2007-P e 103/2009-P (Ac. 600/2011-P, DOU de 21.03.2011).
terça-feira, 22 de março de 2011
quinta-feira, 17 de março de 2011
Ferimento ao princípio da competitividade
O Poder Público, ao elaborar um edital, efetivamente detém discricionariedade para eleger critérios para análise da aptidão técnica dos licitantes.
Mas, como entendeu o TJDFT, a delimitação do número de participantes, a partir da exigência de que os atestados de capacidade técnica contenham a exata descrição dos modelos e das marcas dos bens objeto do contrato, não é razoável, além de ferir o princípio da competitividade. (20100020148426AGI, julgado em 26/01/2011).
Mas, como entendeu o TJDFT, a delimitação do número de participantes, a partir da exigência de que os atestados de capacidade técnica contenham a exata descrição dos modelos e das marcas dos bens objeto do contrato, não é razoável, além de ferir o princípio da competitividade. (20100020148426AGI, julgado em 26/01/2011).
terça-feira, 15 de março de 2011
Inexigibilidade exige cabal demonstração de inviabilidade de competição
Como diria o comentarista de futebol: A regra é clara.
Não se pode declarar inexigível a licitação se não houver clara demonstração da impossibilidade de competição.
O STJ confirma o que consta da Lei 8.666 ao entender que a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, deve ficar adequadamente demonstrada. Os casos de inexigibilidade de licitação ocorrem quando não há qualquer possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender às necessidades da Administração Pública. Hipótese em que a Administração Pública, sem qualquer fundamentação ou embasamento legal, a pretexto de utilização do seu poder discricionário, celebrou contrato para prestação de Serviços de Educação sem procedimento licitatório. Não demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação. (REsp 1113345/PB, julgado em 16/12/2010).
Não se pode declarar inexigível a licitação se não houver clara demonstração da impossibilidade de competição.
O STJ confirma o que consta da Lei 8.666 ao entender que a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, deve ficar adequadamente demonstrada. Os casos de inexigibilidade de licitação ocorrem quando não há qualquer possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender às necessidades da Administração Pública. Hipótese em que a Administração Pública, sem qualquer fundamentação ou embasamento legal, a pretexto de utilização do seu poder discricionário, celebrou contrato para prestação de Serviços de Educação sem procedimento licitatório. Não demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação. (REsp 1113345/PB, julgado em 16/12/2010).
quinta-feira, 10 de março de 2011
Limites dos acréscimos ou supressões ao valor do contrato
Estabelece o §1º do art. 65 da Lei 8.666 que o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Essa regra (que tem exceções previstas na própria disposição acima transcrita e no §2º do mesmo artigo) vincula o administrador público, que deve ter como base, sempre, o valor original atualizado do contrato.
Assim entendeu o TCU ao determinar ao VII COMAR para que, em contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Ac. 1.216/2011-2ª Câm. DOU de 09.03.2011).
Essa regra (que tem exceções previstas na própria disposição acima transcrita e no §2º do mesmo artigo) vincula o administrador público, que deve ter como base, sempre, o valor original atualizado do contrato.
Assim entendeu o TCU ao determinar ao VII COMAR para que, em contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Ac. 1.216/2011-2ª Câm. DOU de 09.03.2011).
quarta-feira, 9 de março de 2011
Aceitação de cartuchos compatíveis ou similares
O TCU decidiu a respeito, num caso que envolveu o Conselho Regional de Química na 4ª Região, determinando que se abstivesse, em procedimentos licitatórios para a aquisição de suprimentos de informática, de estabelecer restrições à aceitação de cartuchos compatíveis ou similares aos originais dos equipamentos, não obstante atenderem às mesmas especificações técnicas do produto original da marca (Ac. 1.090/2011-2ª Câm. DOU de 02.03.2011).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com