É o que decidiu, mais uma vez, o TCU no Acórdão nº 326/2010-P, em 05.03.2010, ao determinar a uma prefeitura para que se abstivesse de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, por extrapolar-se, com tal cláusula, as exigências de qualificação técnico-profissional, estipuladas no art. 30, inc. II e § 1º, da Lei 8.666/1993. (TCU, item 9.7.3, TC-002.774/2009-5, Acórdão 326/2010-Plenário).
A esse respeito o TRF/5ª Região se manifestou no sentido do que, quando o legislado previu a necessidade de possuir a licitante em seu quadro permanente o responsável técnico pela execução da obra ou serviço, não impôs às empresas a contratação, sob vínculo empregatício, do profissional encarregado de tal mister, sendo suficiente a existência de contrato de prestação de serviço, regido pelo Código Civil. (REOMS 83704 – CE, Proc. 2001.81.00.006249-2).
Dessa forma, tanto o TCU quanto o Judiciário, entendem não haver essa necessidade do vínculo empregatício, o que demonstra que essa exigência, quando inserida em editais, é ilícita.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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