No julgado a seguir transcrito observa-se o espanto do Judiciário ao se deparar com as barbaridades cometidas, por vezes, pelo Poder Público.
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO - NULIDADE. 1. A licitação objeto desta ação popular é uma coleção de erros que não comporta outra solução senão a declaração de nulidade feita na sentença, em prol não só da legalidade, mas também da moralidade administrativa. 2. Os documentos juntados aos autos mostram que uma das propostas foi aberta ainda na fase de habilitação, enquanto a das outras empresas não, o que fere o procedimento estabelecido no art. 43 da Lei de Licitações. 3. As demais propostas foram abertas antes de julgados os recursos sobre a fase de habilitação, o que também fere o procedimento do art. 43. 4. Por fim, a proposta declarada vencedora apresenta preço inexeqüível sem sombra de dúvida, tendo em mira que simplesmente esqueceu (sic) de cotar o adicional de férias dos empregados e não cotou o material de limpeza/equipamentos (licitação para serviços de limpeza - sic). 5. Remessa improvida.” (TRF/1ªR, REO 1999.39.00.006491-0/PA, DJ 09/11/2007). (Negritou-se).
Será que assim não está a acontecer em algumas das outras licitações que ocorrem diuturnamente nesse universo que é o nosso Brasil?
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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