Foi assim que o TJMT decidiu (AGI 28276/2003, julgado em 24/08/2004), entendendo que, se o edital exigia a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, não poderia ter pretendido a licitante atender tal exigência apresentando apenas uma cópia de certidão simplificada fornecida pela JUCEMAT (e, ainda pior, não atualizada).
Constou do acórdão que “os requisitos estabelecidos no edital de licitação, "lei interna da concorrência", devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente”.
A respeito, veja-se que o art. 28, III, da Lei 8.666/93, estabelece expressamente que “a documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: ... III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores".
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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