O TRF/4ª Região (RS/SC/PR) a respeito da fraude em licitações resultante da elevação arbitrária de preços, decidiu como a seguir se transcreve:
“1. O art. 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que prevê a fraude em licitação, por meio da elevação arbitrária de preços, abrange as hipóteses de aquisição, venda ou contratação, decorrente do procedimento licitatório. Assim, a prestação de serviços contratada por processo licitatório está abarcada pelo tipo penal da citada lei especial.
2. Comprova-se a materialidade e a autoria do ilícito previsto no inciso I, do art. 96 da Lei nº 8.666/93, pela diferença de propostas ofertadas pelo réu, que em contrato emergencial apresenta um valor e, em posterior Tomada de Preços, apresentou outro valor em torno de 50% abaixo do que havia contratado, revelando arbitrária elevação do preço do serviço contratado evidenciando assim, a ocorrência de prejuízos à Fazenda Pública.” (Proc. ACR/2000.04.01.024978-3/SC, em 18/03/2003).
Com isso, tanto o licitante quanto o agente público devem buscar agir em conformidade aos princípios norteadores da atividade administrativa (consta, por exemplo, da Lei 8.429/92, que as condutas nessa Lei definidas, abrangem, como possíveis autores, os particulares), sempre com vistas a atender o interesse da coletividade.
E, se não é suficiente o que consta das Leis 8.666 e 8.429, a Lei 8.884/94 (diploma que disciplina a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), em seus arts. 20 e 21 estabelece:
"Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
...
III - aumentar arbitrariamente os lucros;"
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
...
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
..."
Dessa forma, em respeito aos interesses públicos, os agentes administrativos e os fornecedores da Administração Pública, devem ficar atentos, para alcançar verdadeiramente as finalidades do procedimento licitatório: proposta mais vantajosa, garantir a aplicação do princípio da isonomia, bem como, os da moralidade e eficiência nos negócios administrativos.
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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