segunda-feira, 10 de novembro de 2008
RESSARCIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS EM RAZÃO DE ATRASOS DE PAGAMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO
10.11.2008.
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO: ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO DE JUROS BANCÁRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EFETUADOS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. NEXO CAUSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FACULDADE DO PARTICULAR. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES.
1. Resultando, da documentação que instrui os autos, comprovado que o inadimplemento contratual do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), depois sucedido pela União, motivou a contratação de empréstimos bancários para a execução do contrato, como consta do Laudo Pericial, demonstrado está o nexo causal, determinante do ressarcimento pleiteado.
2. O atraso no pagamento constitui violação contratual, que, no caso, contribuiu para a empresa solicitar empréstimos bancários, devendo a Administração efetuar o pagamento ao credor, com correção monetária, e ainda, promover o ressarcimento de todo e qualquer prejuízo, incluindo, portanto, os juros bancários advindos de tais empréstimos.
3. Não há como invocar a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que poderia a empresa rescindir o contrato ou suspender a execução da obra, até porque o art. 78, inciso XV, da Lei n. 8.666/1993 concede ao particular uma opção, entre a rescisão e a suspensão do contrato.
4. Não pode prevalecer o argumento de que a empresa poderia "ter inserido o custo dos juros no orçamento apresentado quando da licitação para a contratação de serviços", porque desprovido de razoabilidade, visto que implicaria dizer que a autora, ainda quando da apresentação de sua proposta no procedimento licitatório, já deveria prever que o contrato não seria cumprido pela Administração, e, ainda mais, estimar os juros que pagaria por empréstimos que teria que buscar para executar o contrato!
5. Prevalência dos votos vencedores.
6. Embargos infringentes desprovidos."
[TRF/1ª Região, EIAC 1999.01.00.120997-3/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes (foto) Ribeiro, Terceira Seção,e-DJF1 p.13 de 13/10/2008].
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário