quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

Veja-se, a respeito, o entendimento do TCU em recente julgado: A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
(TCU, Ac. 30/2012-Plenário, 18.01.2012).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Validade da autenticação cartorial de cópias de documentos eletrônicos

Para começar sobre o tema importa ressaltar que a Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), estabelece no seu art. 1º que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
E no art. 7º dessa Lei se estabelece, num dos seus incisos, que aos tabeliães de notas compete com exclusividade autenticar cópias.
Só por isso, como atividade delegada do Estado, é evidente que deve ser reconhecida a validade de tal autenticação pelos órgãos realizadores de licitações públicas.
Mais: Mediante a Medida Provisória 2.200-2/01, como consta do art. 1º, que ficava instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A esse respeito, veja-se o esclarecimento do Cartório Online em http://www.cartorioonline.com.br/
Disso resulta que não se pode admitir que o próprio Estado, regulamentando suas normas como acima se aponta, não queira, na hora de receber documentos numa licitação, receber cópias autenticadas em cartórios de documentos eletrônicos.
É a própria Administração se enrolando por atos da própria Administração... o cúmulo dos atrasos.

domingo, 22 de janeiro de 2012

Licitação suspeita: representação protocolada no TCU

“Licitação suspeita: representação protocolada no TCU
O Ministério da Integração Nacional lançou, há vários meses, edital de licitação no valor de R$ 700 milhões, destinado à contratação de empresa para a execução das obras do lote 05 do Programa de Transposição do Rio São Francisco. Este edital, entretanto, foge à regra geral do ministério, porque contempla cláusula que veda a participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio. Esta proibição chama a atenção, porquanto em todos os diversos editais lançados para os demais lotes, inclusive para o próprio lote 05, que já foi objeto de outra licitação, que não chegou a bom termo, esta proibição não existiu. Por coincidência, no final do ano passado o ministro Bezerra Coelho deu entrevista ao jornal Valor Econômico informando que o ministério iria buscar reduzir o número de participantes nas licitações, de modo a agilizar a contratação de empresas para a execução das obras da transposição, inclusive do lote O5. A declaração do ministro é um desrespeito ao ordenamento júrídico e social, haja vista um ministro de Estado achar natural burlar a Lei de Licitações para matender a uma demanda pontual que ele acredita necessária. Oportuno registrar que as declarações do ministro, que a imprensa repercutiu, foram transcritas inclusive em site mantido na internet pelo Ministério da Defesa. Na manhã desta sexta-feira foi protocolada no Tribunal de Contas da União uma representação contra o Ministério da Integração, na qual se requer a anulação do edital e a sua republicação com a retirada da proibição relativa a consórcios de empresas, acima citada. Desnecessário dizer, em tese, que reduzir, de forma ilegal, o universo de licitantes, significa abrir as portas para os acordos escusos e o sobrepreço para fins de distribuição entre as poucas empresas articuladoras do esquema.”
(Fonte: http://www.alvarodias.blog.br/).

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Natureza jurídica dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A tal respeito o STJ nos dá uma lição no seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. 2. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. 3. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato. 4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 01/12/2006, p. 290).

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Ilicitude da exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica

O TCU entende que é ilegal o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo da licitação, especialmente porque assim não está disposto na legislação e porque fere o disposto no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (e, por consequencia, restringe a competitividade do certame), o qual estabelece que, nos processos de licitação pública, somente serão admitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que serão contratadas.
(Ver Ac. 3170/2011-Plenário, julgamento em 30.11.2011, TCU).

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Proposta considerada inexequível não pode gerar desclassificação automática

O administrador público, conforme a lei determina, tem que abrir a oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade da proposta apresentada, não podendo desclassificar automaticamente. Se, depois de apresentados todos os demonstrativos a Administração verificar que não há comprovação da exequibilidade da proposta, é que pode desclassificá-la.
É esse também o entendimento do TCU, como ocorreu em um julgado em que se determinou ao SENAC/SP para que inclua, nos editais de licitação, dispositivo que viabilize à licitante autora da proposta apresentar documentos comprobatórios da exequibilidade da sua proposta, em caso de desclassificação por preço inexequível, nos termos da Súmula/TCU nº 262. (Acórdão 2.965/2011-Plenário, DOU de 17.11.2011).

sábado, 12 de novembro de 2011

Lei Complementar 139 mudou a faixa do faturamente anual para Micro e EPP

Atenção à mudança das faixas de valor de faturamento estabelecidas na Lei Complementar 123 (ESTATUTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), a partir de alteração nessa Lei promovida pela Lei Complementar 139, de 10.11.2011.
O novo texto do art. 3º (com a redação alterada) estabelece:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
......

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Exigência de apresentação de amostras em licitação

Muitas vezes as empresas se encontram às voltas com a exigência de apresentação de amostras.
A respeito há entendimento claro e preciso do TCU.
A apresentação de amostras ou protótipos não pode ser condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar.
Se não for aceita a amostra do primeiro colocado, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada uma empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório.
É esse o pensar do TCU, em reiterados julgados, como se pode ver dos dez julgamentos que assim registram:
1. Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame. (Acórdão 1168/2009 Plenário).
2. Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdão 2749/2009 Plenário).
3. Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame. (Acórdão 1168/2009 Plenário).
4. A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados. [Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)].
5. Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei nº 8.666/1993, observando-se, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1113/2008 Plenário).
6. Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. [Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)].
7. Limite-se a inserir exigência de apresentação de amostras de bens a serem adquiridos na fase final de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar. (Acórdão 1332/2007 Plenário).
8. O TCU informou a órgão embargante que, preservado o princípio da celeridade inerente à modalidade de pregão, e com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública, é aceitável que se exija apresentação, apenas por parte do licitante vencedor, de amostra de material de consumo a ser adquirido no certame. (Acórdão 1182/2007 Plenário).
9. Não há como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar no certame. [Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)].
10. Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 346/2002 Plenário).

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Deliberações do TCU a respeito da necessária divulgação do valor estimado

É informação que obrigatoriamente precede à abertura de uma licitação. E tal informação tem que ser disponibilizada aos licitantes, seja no edital ou no Termo de Referência (e este, que a Administração tem que disponibilizar aos interessados).
Não se pode admitir que a Administração queira esconder, no regime das Leis 8.666/93 e 10.520/02 ou dos Decretos Federais relativos ao pregão, o conhecimento desses valores. Negando-se tal informação não há como, por exemplo, uma empresa ter noção prévia do que vá ser considerado preço inexeqüível pela Administração (ver art. 48, §1º, Lei 8.666).
Abaixo são transcritas três decisões do TCU que apontam no sentido da necessária publicidade de tal informação:
1. Inclua nas licitações, como anexo dos editais, demonstrativo do orçamento estimado para o serviço ou obra, conforme previsto no art. 40, § 2°, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. (Ac. 1084/2007 - Plenário).
2. Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los.
Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000
. (Ac. 531/2007 – Plenário).
3. Realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005. (Ac. 233/2007 – Plenário).

sábado, 29 de outubro de 2011

Mais um conjunto de exigências inadmitidas pelo TCU

Administrações não cansam de colocar exigências que constituem ofensa à lei (princípio da legalidade - art. 5º, II, CF/88).
O pior de tal prática é que, se o administrador conhecesse a lei (ou não tivesse má-fé na elaboração de editais), o Poder Público poderia realizar certames em muito menor tempo, com mais celeridade e mais economia do dinheiro que pertence a todos.
Em julgado do TCU se determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um pregão eletrônico de 2011, adote providências com vistas à exclusão do edital das exigências:
a) prova de quitação da anuidade devida ao Conselho Regional de Administração;
b) prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho;
c) Certidão Negativa de Multas e Débitos Salariais;
d) comprovação da existência de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
(Ac. 2.789/2011-Plenário, DOU 28.10.2011).
Esses inventos, ao arrepio da lei, provocam atrasos e maiores gastos ao Erário. E todos ficamos mais pobres com isso, pois que a Administração não atende dessa maneira o interesse público e gasta desnecessariamente (tendo até despesas com a repetição do certame).

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

AGU autoriza acordos judiciais de até R$ 100.000,00

Portaria/AGU nº 449, de 22.10.2011 (DOU de 24.10.2011,S. 1, ps. 5 e 6):
Autoriza a realização de acordos, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral Federal, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

domingo, 23 de outubro de 2011

EDITAL A 2.000 REAIS???!!! Quem compra? Ou é para que ninguém compre, excetuando-se "alguém"?!

Sim, caros leitores deste blog, é isso mesmo...
Mais uma contribuição do nosso leitor Antônio Baracat, que quando vê um absurdo desses nos brinda com tais notícias. É assim, pouco a pouco, que vamos tornando públicas tão abusivas práticas.
Vejam, em http://www.egba.ba.gov.br/diario/DO28/Fotos/UPB.pdf, e no DOU de 29.09.2011, que um edital sai por DOIS MIL REAIS!
Assim foi publicado:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINO
AVISO DE TOMADA DE PREÇO Nº 229/2011. Construção de Creche modelo Pró-Infãncia tipo ‘C’. Abertura: 17.10.2011 às 09:00h, em sua sede, onde encontra-se Edital ao preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Planaltino/Ba, 28/09/2011
.


Como não conseguiram realizar a licitação, porque talvez tenha se tornado público tal abuso, e porque teriam aparecido indesejáveis interessados, trataram de corrigir o valor... novamente para um valor absurdo: R$ 400,00 por aproximadamente meras 20 páginas, como nos informa nosso leitor acima mencionado.
Veja-se, a seguir, a nova publicação que foi feita:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINO
CNPJ: 13.769.021/0001-18
TOMADA DE PREÇO nº 229/2011
A Prefeitura Municipal de Planaltino, Estado da Bahia, torna público que fará realizar Licitação na modalidade Tomada de Preço, do tipo menor preço global, tendo como objeto a execução de obra Construção de uma Creche modelo Pró-Infãncia tipo “C”, neste Município. Abertura dos envelopes dia 07.11.2011 às 09:00h na sala de Licitações, situada na Av. André Magalhães, 188 – Centro, onde encontram-se a disposição dos interessados Edital e anexos ao preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Planaltino/Ba, 21 de outubro de 2011. Joseval Alves Braga – Prefeito Municipal.

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com