sexta-feira, 31 de julho de 2015
Em licitação para REGISTRO DE PREÇOS, POR ITEM, destinada exclusivamente à participação de MPE’s, o valor a ser observado como limite de R$ 80.000,00 seria o de cada item ou ao valor global da contratação?
De cada item, pois que cada item remete a certame distinto, independentes entre si, podendo cada licitante cotar todos, alguns ou somente um dos itens definidos no instrumento convocatório.
Acórdão do TCU (n° 3.771/2011-1ª Câmara) , assentou o seguinte entendimento: ... apesar de o valor global exceder o limite de R$ 80.000,00, previsto no art. 48, inciso I, da LC nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 para a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o certame estava dividido em 52 itens de concorrência autônomos entre si, sendo, assim, cada item disputado de maneira independente dos demais.
quinta-feira, 30 de julho de 2015
Pode se realizar licitação destinada à contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte por meio de SRP?
Pode.
A LC 123/2006 estabeleceu em seu art. 48, inciso I, que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
E o Dec. 6.204/2007, que regula o tratamento favorecido às MPE’s na administração pública federal, assim obriga. Veja-se:
Art. 6º: Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
quarta-feira, 29 de julho de 2015
A licitação para SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS pode ser dividida em lotes?
Pode. O art. 8º do Dec. Federal 7.892/13 dispõe:
“O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no §1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.”
terça-feira, 28 de julho de 2015
Jurisprudência sobre Sistema de Registro de Preços
Do TRF/1ª Região: “... O sistema de registro de preços (SRP) não é modo de licitação para compra imediata, mas para se escolher cotações vencedoras que, no prazo de validade do registro, pode ocorrer ou não contrato de compra ou serviços. O contrato é formalizado somente no momento de se fazer a compra ... No caso de pregão para registro de preço não há se falar em obrigatoriedade de contratar vez que não é licitação para aquisição imediata, pois consiste apenas em procedimento formal para registro das condições para contratações futuras. ...” (TRF/1ª R., AG 0021654-58.2012.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, 5ª T., e-DJF1 p.948, de 13/07/2012).
Do TJ do DF: “... O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, precedido da modalidade de Concorrência ou Pregão, que proporciona melhora significativa na Gestão de Compras e de Materiais. 1.1 Dentre as principais vantagens reconhecidas do Sistema de Registro de Preços podem ser citadas a que tem como conseqüência direta a redução de estoques, reduzindo-se os custos de armazenagem e os riscos com possíveis deteriorações de produtos ou situações de desuso e como conseqüência a redução dos estoques. ...” (TJDFT, Ac. 451726, 20050110846308APC, Rel. João Egmont, 5ª TC, j. 29/09/2010, pub. 05/10/2010, pág. 146).
Em caso julgado pelo TCU se determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para que, ao lançar processo licitatório, atente para as condições expressas no art. 2º do Dec. 3.931/01, de forma a não utilizar sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado, sua localização e ambiente de implementação indiquem que só será possível uma única contratação. (Ac. 2.241/2012-Plenário; DOU de 29.08.2012).
segunda-feira, 27 de julho de 2015
Do Sistema de Registro de Preços
O Decreto 7.892/2013 conceitua o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS como um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (art. 2º, I).
Para Hely Lopes Meirelles é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido. No entanto, é importante ressaltar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados. Essa é uma característica peculiar do SRP. (Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006).
O reconhecido doutrinador Marçal Justen Filho entende o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS como um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., Ed. Dialética).
O mesmo Marçal afirma que o sistema de registro de preços é uma das mais úteis e interessantes alternativas de gestão de contratações colocada à disposição da Administração Pública.
O procedimento do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, quando completo, culmina com a conhecida Ata de Registro de Preços, que o Decreto acima mencionado a define como o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas(art. 2º, inc. II, Dec. 7.892).
sexta-feira, 24 de julho de 2015
Na repactuação não há incidência do limite de 25% estabelecido no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93
O conhecido integrante do Ministério Público no TCU, Professor Lucas Rocha Furtado, entende que a repactuação é uma modalidade de reajustamento do contrato, aplicável tão somente aos contratos de serviços contínuos (....) que se destina a recuperar valores contratados da defasagem provocada pela inflação e se vincula não a um índice específico, mas à variação dos custos do contrato. (In Curso de Licitações e Contratos Administrativo. Editora Fórum, 2007, pág. 439).
Por sua vez o prestigiado doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, considera que a repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente à variação de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a real evolução de custos do particular.
É essencial que se observe que a repactuação, a partir do seu conceito, não sofre a incidência do limite estabelecido de 25% (art. 65 da Lei 8666/93). E assim se afirma porque, não se referindo à alteração ou modificação da dimensão do objeto do contrato, mas tão somente à adequação do preço contratado aos valores de mercado, não há que se aplicar à repactuação tal limite legal.
A propósito, Marçal Justen Filho na obra acima citada, entende que a incidência do limite de 25% previsto na Lei 8.66/93 à repactuação conduziria a resultados impossíveis de serem defendidos. Leciona que, se a vedação fosse aplicada à todas as hipóteses disciplinadas pelo art. 65, ter-se-ia de reconhecer que apanharia inclusive a recomposição da equação econômica financeira prevista no inc. II, al, “d” e isso, no entender desse doutrinador, é insustentável e indefensável, pois que não é possível se estabelecer limites à recomposição da equação econômica-financeira.
Isto porque o valor repactuado seria equivalente, durante toda a execução do contrato, ao valor originalmente acertado. Novamente vamos com Marçal que ensina que não há elevação de riqueza, mas apenas a modificação das unidades monetárias para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária. Diz que a revisão de preços (destinada a assegurar a manutenção da identidade da equação econômico-financeira)não altera a relação original entre encargos e vantagens, ainda que possa produzir modificações significativas na avença. Não há limite a alterações derivadas da revisão de preço. Assim, por exemplo, (...) A regra do art. 65, §1º da Lei 8.666 não será aplicada neste caso porque sua destinação é diversa. Não visa a dispor sobre a tutela à equação econômico-finaceira, mas a restringir as escolhas discricionárias da administração no tocante à modificação dos contratos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 553).
quarta-feira, 22 de julho de 2015
Sobre reajuste e repactuação pelo TCU
A respeito do tema consignou o TCU no Ac. 0916-14/15-Plenário (em sessão de 22.04.2015), que:
“Reajustes Contratuais
... 53. A Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 40, inciso XI, a obrigatoriedade de estabelecer previamente, no edital da licitação, critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
54. Além disso, o Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, prescreve que os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado.
55. Já a IN 2/2008-SLTI/MP, editada para disciplinar as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, e aplicável subsidiariamente às contratações de soluções de TI, definiu, no art. 37, que a repactuação de preços deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e que é admitido, como critério de reajuste, a adoção de índices específicos ou setoriais para as contratações de serviços continuados sem a dedicação exclusiva, conforme art. 19, inciso XXII, da IN 2/2008, incluído pela IN MP 3/2009.
56. Ocorre que a área de TI não possui índice setorial ou específico para reajustamento de seus contratos. Inclusive, o Tribunal, ao verificar em suas fiscalizações a utilização de índices gerais variados (IGP-M, IPG-DI, INPC e IPCA), recomendou à SLTI/MP, por meio do Acórdão 114/2013-Plenário, "que considere a conveniência e oportunidade de definir índice específico de reajuste, ou cesta de índices, que reflita a variação efetiva dos custos de TI, de forma a orientar a administração pública federal" (item 9.6).
57. Tal recomendação decorreu do entendimento de que a utilização de índice geral não é a alternativa mais adequada, pois há um aumento automático do valor do contrato sem que se analise a variação efetiva dos custos do contrato, podendo gerar inflação inercial, e, portanto, o índice setorial tende a refletir com mais precisão a variação dos custos incorridos na execução contratual.
58. Nos contratos analisados, embora não tenham sido identificadas irregularidades relativas a reajustamento por índice ou repactuação, também se constatou situação bastante heterogênea no que tange aos mecanismos e aos índices utilizados, mesmo nos contratos de um único ente público. Assim, ora os ajustes tiveram atualização por meio da repactuação, ora por reajuste e, nesse caso, com a adoção de índices distintos: IGP-M, IGP-DI e IPCA.
59. Como demonstrado pela Sefti, são relevantes as distinções conceituais e as diferenças nas variações desses dois mecanismos de reajuste, bem como dos índices gerais que têm sido adotados.
...”.
terça-feira, 21 de julho de 2015
Repactuação e piso salarial de uma categoria
Em Acórdão do TCU nº 614/2008/Plenário, em seu subitem 9.3.3.1, entendeu o Tribunal que para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes.
Esse Tribunal também decidiu em outro julgado que, quanto à remuneração, usualmente é baseada no piso salarial da Convenção Coletiva da Categoria. Destarte, enquanto esse for o critério utilizado, é manifesta a inutilidade da realização da pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da Administração em manter o contrato firmado. (Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário).
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Repactuação e reajuste dos contratos administrativos.
Esta semana trataremos, nas postagens, exclusivamente do tema repactuação dos contratos administrativos.
Considera a Doutrina que se mostra híbrida a natureza jurídica da repactuação, por apresentar características próprias tanto do reajuste como do reequilíbrio (revisão).
O mestre Marçal Justen Filho (2006, p. 550) opina que “a repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução dos custos do particular”.
Nesse sentido a Consultoria Zênite (ILC, 2005, n. 63, p.131) entende a “repactuação como espécie de reajuste, mas antes a identifica como figura específica aos regulamentos próprios: No âmbito da Administração Pública Federal, foi criada uma figura específica para promover o reequilíbrio econômico dos contratos de prestação de serviços contínuos, denominada repactuação. É disciplinada pelo Decreto n. 2.271/97 e pela IN/97. Trata-se de uma espécie de reajuste, por buscar afastar os efeitos decorrentes do processo inflacionário após o interregno mínimo de 1 ano, dele se diferenciando no que tange ao critério empregado para sua concessão: enquanto o reajuste se vincula a índice econômico previsto no contrato, a repactuação ocorre com base na demonstração analítica da variação dos componentes dos custos envolvidos”.
Deve se considerar, então, a repactuação, como uma revisão de custos contratuais (específicos no conteúdo do contrato) conforme a realidade de mercado.
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Para inexigibilidade na contratação de artista consagrado o empresário tem que apresentar contrato de exclusividade.
Disse o TCU, a respeito do assunto, que a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de artista consagrado por intermédio de empresário artístico exige a apresentação do contrato de exclusividade, registrado em cartório, entre o artista e o empresário contratado, não se admitindo, para esse fim, a apresentação de simples autorizações ou cartas de exclusividade, pois tais instrumentos não retratam representação privativa para qualquer evento em que o artista for convocado. (Acórdão 3430/2015 Segunda Câmara – Notícia divulgada mediante o Boletim de Jurisprudência n° 88 do TCU – das Sessões de 23 e 24.06.2015).
quinta-feira, 16 de julho de 2015
Tipologia específica para obras??? É exigência demais.
Em caso de excesso de exigências o TCU decidiu, como consta do Acórdão 1585/2015 Plenário, que é irregular a delimitação pelo edital de tipologia específica de obras para fins de comprovação de capacidade técnica de licitante, devendo ser admitida a apresentação de atestados que demonstrem a realização de empreendimentos de natureza similar ao objeto licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade. (Notícia divulgada mediante o Boletim de Jurisprudência n° 88 do TCU – das Sessões de 23 e 24.06.2015).
quarta-feira, 15 de julho de 2015
IBAMA não pode determinar como deve se dar a atuação de órgãos ou entidades ambientais estaduais, municipais ou distritais
Mediante o Acórdão 1572/2015 Plenário o TCU decidiu que não cabe ao Ibama, na condição de executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), fixar diretrizes para os órgãos executores das esferas estadual, distrital e municipal, uma vez que não possui posição hierárquica superior a estes. Tal competência é do órgão central do referido sistema. (Notícia divulgada mediante o Boletim de Jurisprudência n° 88 do TCU – das Sessões de 23 e 24.06.2015).
E isso resulta de que cada ator da Administração Pública têm competências definidas por meio de lei (princípio da legalidade – art. 5°, II, CF/88), que resulta na necessidade de cada ato administrativo ser editado por quem tem competência para tanto.
terça-feira, 14 de julho de 2015
REPACTUAÇÕES E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 26 DA AGU
"NO CASO DAS REPACTUAÇÕES SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O INTERREGNO DE UM ANO DEVE SER CONTADO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO CORRESPONDENTE À MESMA PARCELA OBJETO DA NOVA SOLICITAÇÃO. ENTENDE-SE COMO ÚLTIMA REPACTUAÇÃO A DATA EM QUE INICIADOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELA EM QUE CELEBRADA OU APOSTILADA."
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Sobre a possibilidade de empresa em recuperação judicial participar de licitação.
Em interessante caso esse tema foi julgado pelo STJ.
Julgou o STJ que "o Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, "sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial" salientando, para tanto, que essa "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata."
Quanto ao fumus boni iuris - possibilidade de empresa em recuperação judicial ser dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 - para fins de participação em certames, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça não possui posicionamento específico quanto ao tema.
Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp 1187404/MT - feito no qual foi relativizada a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101/2005, para fins obtenção de parcelamento tributário. Restou consignado que: "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial". (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
O fato de o pleito deduzido no especial não encontrar amparo em qualquer precedente desta Corte, somando à tese adotada, em situações similares, no sentido de relativizar as exigências documentais, previstas em lei, para que empresas em recuperação judicial possam lograr êxito em seu plano recuperatório, afastam, da espécie, o fumus boni iuris.
Não resta evidenciada a alegação de ser o provimento assegurado pela instância a quo genérico com efeito erga omnes. O Tribunal a quo não autorizou a recorrida a participar sumariamente de toda e qualquer licitação sem apresentação de quaisquer documentos previstos na lei de regência. Afastou a apresentação de uma certidão: a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
O periculum in mora não foi demonstrado, pois o agravado não foi capaz de demonstrar o perecimento de seu direito. Aliás, ao contrário, visualiza-se na espécie, possível ocorrência de periculum in mora inverso, pois, tendo a agravante focado sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas, a subsistência da liminar em tela poderá comprometer a sua existência.
Agravo regimental provido, cassando a liminar anteriormente deferida e julgando extinta, sem julgamento de mérito, a presente Medida Cautelar."
(STJ, AgRg na MC 23.499/RS, julgado em 18/12/2014).
quinta-feira, 9 de julho de 2015
A delicada situação do administrador público na hora de declarar uma inexigibilidade de licitação.
O STJ aponta bem os cuidados que o administrador deve ter. E julga um caso concreto.
Diz o STJ que: "No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso concreto dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, careceu de suporte legal.
O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão local, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do recorrente, quando menos genérico, no passo em que anuiu à inexigibilidade de procedimento licitatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de estudos de viabilidade, projeto e acompanhamento do processo de municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus.
O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente."
(STJ, REsp 1275469/SP, julgado em 12/02/2015).
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Não pode a Administração rever habilitação depois de passados mais de cinco anos.
O STJ entendeu que a Administração Pública não pode rever a decisão que habilitou licitante em processo licitatório após o prazo decadencial de 5 anos, inteligência dos arts. 43, §5º da Lei 8.666/93 e 54, caput, da Lei 9.784/99, assim, a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 5 anos. (STJ, MS 18.745/DF, julgado em 25/02/2015).
terça-feira, 7 de julho de 2015
Parecer jurídico e condicionante para que se configure vinculação com fraude em licitação.
Decidiu o STJ que a imputada colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada indicação de preorientada atuação com desvio de finalidade, para que que não se persiga o procurador municipal pela atuação funcional - de conteúdo sempre livre. (STJ, HC 85.724/MG, julgado em 09/06/2015).
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Exigências de habilitação não podem significar custos para quem ainda nem venceu a licitação
O TCU, mediante sua Súmula nº 272/2012, decidiu: "No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.
sexta-feira, 3 de julho de 2015
Licença ambiental só pode ser exigida da vencedora do certame.
Entende o TCU que a documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno. (Acórdão 2872/2014 Plenário, divulgado no Boletim de Jurisprudência do TCU, n° 061, Sessões de 28 e 29 de outubro de 2014).
quinta-feira, 2 de julho de 2015
O SICRO não é referencial absoluto.
Foi o próprio TCU quem decidiu que o Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) não é referencial absoluto de preços, sendo facultado aos responsáveis contestar os serviços e valores utilizados pelo TCU como parâmetros no cálculo de superfaturamento, mediante elementos técnicos e objetivos que demonstrem particularidades da obra que, eventualmente, não estejam contempladas naquele sistema. (Acórdão 2223/2014 Plenário, divulgado no Boletim de Jurisprudência do TCU, n° 052, Sessões de 26 e 27 de agosto de 2014).
quarta-feira, 1 de julho de 2015
Por força da segregação de funções.
É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções. (Acórdão 1375/2015 Plenário, divulgado no Boletim de Jurisprudência do TCU, n° 085, Sessões de 2 e 3 de junho de 2015).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com