terça-feira, 3 de setembro de 2013
É obrigatório aguardar o decurso do prazo recursal
Em certo procedimento o TCU considerou falha, no âmbito de uma tomada de preços realizada visando contratar empresa para reformar e ampliar uma praça, a não observância do prazo mínimo recursal de cinco dias úteis previsto no art. 109, I, "b", da Lei 8.666/93, uma vez que a adjudicação e a homologação ocorreram dois dias após o julgamento das propostas, sem que tivesse havido a desistência formal e registrada em ata de todos os licitantes. (Item 9.1.1, TC-036.008/2012-5, Ac. 840/2013-Plenário, DOU de 22.04.2013).
Assim, em nome da lei e em observância ao princípio do devido processo legal, a Administração tem que observar todos os prazos que figuram na lei.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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