segunda-feira, 1 de abril de 2013
Não se pode exigir atuação de uma empresa a uma só praça
Mais uma dessas exigências que deixam os licitantes atônitos...
Em dado pregão eletrônico, no Pará, uma entidade federal exigiu que a empresa SÓ PODIA ter atuação na praça de Belém. Pode?!
A resposta do TCU foi magistral ao dar ciência a tal entidade (no caso, a Universidade Federal do Pará) quanto à impropriedade relativa à exigência de a atuação da empresa prestadora de serviços de assistência técnica se restringir à praça de Belém-PA, excluído o município vizinho de Ananindeua-PA do pregão eletrônico, o que contraria o art. 3º, inc. II, da Lei 10.520/02. (item 9.3, TC-030.440/2010-6, Ac. 1.070/2013-2ª Câmara; DOU de 15.03.2013).
Difícil entender as razões que levam a um administrador público a querer uma contratação com tal restrição. Talvez sejam as famigeradas "razões ocultas"...
Se é contra a Lei, NÃO PODE! Princípio da Legalidade!
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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