
Assim entendeu o TRF/2ª Região (RJ), ao julgar um caso nos seguintes termos:
“O encerramento do pregão antes do julgamento do recurso administrativo, com a devolução da documentação aos demais participantes é vício insanável, eis que inviabiliza a aferição da habilitação dos demais licitantes após o provimento do recurso que acaba por inabilitar o licitante declarado vencedor. Nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93, verificada a ilegalidade no procedimento licitatório pela Administração esta, no exercício de seu poder de autotutela, não só tem a faculdade, mas o dever de anular o certame.”
(Apelacao em Mandado de Seguranca nº 200551010125196, julgado em 23.3.2009).
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