
Assim o STJ julgou, ao entender que: “A jurisprudência desta Corte considera inviável mandado de segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato. ... Limitando-se o pleito da impetrante ao pedido para que o edital fosse adaptado à Lei de Licitações, mediante a declaração de ilegalidade de cláusulas que restringiriam o caráter competitivo do certame, sobressai nítida a superveniente perda de objeto também do recurso especial, máxime se já ocorrida a adjudicação há mais de dois anos.”
É por isso que se aconselha a que os licitantes tenham uma eficaz assessoria jurídica, com vistas a não deixar passar o momento oportuno para se insurgir contra o edital ou contra atos da comissão de licitação, sob pena de perder a oportunidade bem como o possível negócio que faria com a Administração Pública.
(Ver STJ, REsp 934.128/DF, julgado em 16/06/2009).
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