Já se manifestou o TCU quanto às exigências de atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional determinando que, “ao inserir nos editais exigência de comprovação de capacidade técnica, de que trata o art. 30 da Lei n. 8.666/1993, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, consigne no respectivo processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência, e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame”
(TCU, Acórdão 32/2003, 1ª Câmara, nº interno do doc. AC-0032-01/03-1).
sábado, 13 de junho de 2009
Licitude de exigência de capacidade técnico-operacional
"A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnico-operacional, não fere o caráter de competição do certame licitatório."
(STJ, REsp 155861/SP, julgado em 01/12/1998).
(STJ, REsp 155861/SP, julgado em 01/12/1998).
Princípio da razoabilidade e licitação
“A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.”
(STJ, MS 5.869/DF, julgado em 11.09.2002).
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.”
(STJ, MS 5.869/DF, julgado em 11.09.2002).
quinta-feira, 4 de junho de 2009
Desnecessidade de contraditório em revogação de licitação antes da classificação
Decisão judicial reconheceu que o Poder Público pode revogar a licitação antes da etapa do julgamento e classificação, sem necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque não haveria essa obrigatoriedade, inexistindo ofensa ao que estabelecem o art. 5º, LV, da CF, e o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93.
Restou decidido que “é lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas”.
(STF, RMS 24188, julgado em 14/08/2007).
Restou decidido que “é lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas”.
(STF, RMS 24188, julgado em 14/08/2007).
Consumação do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal)
“A consumação do delito de uso de documento falso ocorre independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano.”
(STF, HC 84776, julgado em 05/10/2004).
(STF, HC 84776, julgado em 05/10/2004).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com