sexta-feira, 24 de maio de 2013

A regra é que não se pode exigir número mínimo de atestados

O que a Administração quer? Que a empresa tenha um número mínimo de atestados? Ou que a empresa tenha experiência com o objeto da licitação?

Lógico é que se entenda que o que se quer é que o futuro contratado tenha a experiência necessário a uma boa execução do objeto do contrato. Só isso!

É um absurdo que nos dias de hoje alguns administradores públicos, na hora de elaborar um edital - muito provavelmente de má-fé - estejam a lançar no edital esse tipo de exigência.

O TCU ao analisar uma situação dessas determinou ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região para que se abstenha de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação, consoante Acórdãos de nº 3.157/2004-1ªC, 124/2002-P, 1.341/2006-P, 2.143/2007-P, 1.557/2009-P e 534/2011-P. (Item 9.2.1.1, TC-028.274/2011-3, Ac. 3.170/2011-Plenário; DOU de 09.12.2011).

E tome ocupação para o TCU em ter que julgar, reiteradamente, o mesmo assunto, o mesmo problema. E, pelo visto, ainda vai julgar casos desses até o ano 3.013!!!

terça-feira, 21 de maio de 2013

Jurisprudências interessantes do TJDFT sobre licitação

Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EXIGÊNCIA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. VIGILANTES DETENTORES DE 2º GRAU COMPLETO. DESCONFORMIDADE COM A LEI QUE REGULA A PROFISSÃO (Lei nº 7.102/83, art. 16, III). ILEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. VESTUÁRIO. FORNECIMENTO. INDUMENTÁRIA MÍNIMA. FIXAÇÃO PELO EDITAL. DESCONFORMIDADE COM O ASSEGURADO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. De conformidade com o estabelecido pelo instrumento legal que disciplina e regula a profissão de vigilante, somente é exigível do obreiro a detenção da escolaridade mínima equivalente à 4ª série do 1º grau (Lei nº 7.102/83, art. 16, III), traduzindo o qualificado o minimamente indispensável ao exercício das atribuições inerentes à profissão, devendo os critérios de seleção de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância guardar subserviência a essa previsão. 3. O edital que, destinando-se a regular o procedimento seletivo destinado à contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância, estabelece como exigência endereçada às licitantes que os vigilantes que contratarem devem deter o 2º grau completo, exorbita o legalmente estabelecido, vulnerando os princípios da legalidade e da finalidade, determinando que a disposição que contempla a ilegalidade seja infirmada e a exigência modulada à legislação de regência, que estabelece como escolaridade indispensável ao exercício da profissão a conclusão da 4ª série do 1º grau. 4. A convenção coletiva de trabalho celebrada entre sindicatos patronal e de empregados não vincula a administração, legitimando que, ao deflagrar certame seletivo, estabeleça condições mínimas a serem asseguradas aos vigilantes que executarão os serviços licitados, notadamente porque, ao estabelecer o mínimo a ser resguardado, não destoando de nenhuma previsão legal, não afeta nem ilide, obviamente, o que mais venha a ser assegurado aos vigilantes em sede de acordo coletivo de trabalho, cuja observância está afeta exclusivamente à empresa alcançada pelo convencionado e cujo cumprimento deverá, se o caso, ser perseguido através do instrumento apropriado e perante o órgão jurisdicional competente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Ac. 510512, 20050110879384APC, Rel. TEÓFILO CAETANO, 4ª TC, j. em 25/05/2011, DJ 09/06/2011 p. 167).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. MODIFICAÇÃO NO EDITAL. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU A TEXTO ORIGINAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Diante de alteração substancial nas condições da proposta, bem como do disposto no §4º do Art. 21 da Lei nº. 8.666/93, que prevê que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). 2. Agravo não provido. (Ac. 554209, 20110020126771AGI, Rel. CRUZ MACEDO, 4ª TC, j. em 16/11/2011, DJ 13/12/2011 p. 129).

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. Se o edital exigia, na fase de habilitação, a comprovação da qualificação técnica dos concorrentes, pena de inabilitação, não pode a Administração, após a fase de habilitação relegar a comprovação da capacidade técnica dos licitantes para o momento da contratação. Agravo não provido. (Ac. 582168, 20120020011134AGI, Rel. JAIR SOARES, 6ª TC, j. em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 201).

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Necessidade de orçamento estimativo e planilhas nos autos do procedimento licitatório

Muitas vezes se discute se deve ou não se incluir nos autos do procedimento aquele conjunto de cálculos que a Administração fez na hora em que iniciou uma licitação. Inclusive em razão de ter sido o montante total que, por vezes, apontou a modalidade pertinente a reger o processo. Entendemos que sim; que deve constar dos autos, salvo restrição legal.

Em situação como a do presente comentário, o TCU cientificou uma prefeitura municipal no que se refere à obrigatoriedade de que os processos licitatórios, em especial se direcionados à contratação de obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc. II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93. (Item 9.3.12, TC-028.893/2010-7, Ac. 1.112/2013-Plenário; DOU de 13.05.2013).

terça-feira, 7 de maio de 2013

Pode até haver locação em favor da Administração, sem licitação, mas...

Tudo quanto se faz na Administração tem que apontar para o devido atendimento ao INTERESSE PÚBLICO (a tal indisponibilidade do interesse público que toca permanentemente a atuação do administrador).

Se há possibilidade de locação de um imóvel para a Administração (esta, como locatária), com dispensa de licitação, não se pode olvidar que o interesse público tem que ser atendido, especialmente ante o comando do princípio da economicidade.

A esse respeito, e em caso concreto, o TCU deu ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela contratação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do ERESP, sem que fosse devidamente observado o disposto no art. 24, inc. X, alínea "b", da Lei 8.666/93, que trata da comprovação de que o preço da locação é compatível com o valor de mercado, mediante avaliação prévia, uma vez que as pesquisas realizadas não permitiram a comparação com imóveis de localização próxima e custos semelhantes. (Item 1.7.1.3, TC-027.835/2012-0, Ac. 2.527/2013-1ª Câmara; DOU de 06.05.2013).

Sem observância do que o TCU indica, não há a possibilidade de se proceder à formalização de um contrato de locação. Isso é de lei!

quinta-feira, 2 de maio de 2013

O TCU entende que a suspensão temporária provoca efeitos apenas na esfera do órgão ou entidade que a aplicou

Esse foi o entendimento do TCU no Ac. Acórdão 1017/2013-Plenário (TC 046.782/2012-5, sessão de 24.04.2013).

Tal sanção encontra registro na Lei 8.666 no art. 87, inciso III.

No caso o Relator, Min. Aroldo Cedraz, entendeu que o Tribunal pacificou a sua jurisprudência em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, que impõe a suspensão temporária para participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos, tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a aplicou, restabelecendo o entendimento já consolidado na sua jurisprudência, no sentido de fazer a distinção nítida entre as sanções previstas nos aludidos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, conforme Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com