Aviso que não colocarei post's nesta segunda quinzena de julho/2011 pois estou iniciando um Doutorado em Direito na Argentina (na UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires).
Escrevo, neste momento, desde Buenos Aires.
Tratarei de atualizar o blog a partir da segunda semana de agosto/2011.
Agradeço pela compreensão.
Abraço a todos.
Juan Londoño.
domingo, 17 de julho de 2011
quarta-feira, 6 de julho de 2011
É possível reter valores até que se defina se houve sobrepreço
Sempre com vistas à proteção ao erário, existe a possibilidade de retenção de valores até que se apure se o Poder Público contratou com sobrepreço.
O TCU, em Tomada de Contas Especial (TCE), tendo notado indícios de sobrepreço em contrato no valor de R$ 1.354.649,61 (a preços iniciais), indicou a retenção cautelar de valores em montante suficiente para saldar o mencionado sobrepreço até a decisão de mérito da Tomada de Contas (Ac. 1.054/2011-Plenário, DOU de 05.05.2011).
Tal retenção cautelar visa, precipuamente, a proteção ao dinheiro público. A discussão apenas se aterá ao sobrepreço, com o que não se atinge a interessada quanto ao recebimento do necessário para a cobertura dos seus custos.
O TCU, em Tomada de Contas Especial (TCE), tendo notado indícios de sobrepreço em contrato no valor de R$ 1.354.649,61 (a preços iniciais), indicou a retenção cautelar de valores em montante suficiente para saldar o mencionado sobrepreço até a decisão de mérito da Tomada de Contas (Ac. 1.054/2011-Plenário, DOU de 05.05.2011).
Tal retenção cautelar visa, precipuamente, a proteção ao dinheiro público. A discussão apenas se aterá ao sobrepreço, com o que não se atinge a interessada quanto ao recebimento do necessário para a cobertura dos seus custos.
domingo, 3 de julho de 2011
Guia Prático de Licitações Sustentáveis
Vale a indicação para a leitura ou estudo do Guia Prático de Licitações Sustentáveis editado pela AGU/SP e que pode ser encontrado no seguinte link:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=138067&id_site=777
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=138067&id_site=777
sexta-feira, 1 de julho de 2011
É cada exigência!...
O Poder Público não se cansa de dar mostras ou de desconhecimento da lei ou, no extremo, de má-fé na condução dos negócios da Administração.
Inúmeras vezes se observa de se incluírem, em editais, exigências que não têm guarida na legislação.
A título de exemplo, vejam-se os dois seguintes casos:
- determinação à Escola Superior de Guerra para que se abstenha de incluir cláusulas restritivas em seus certames licitatórios, a exemplo da exigência das certidões de infrações trabalhistas, transgredindo a previsão legal contida nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (TCU, Ac. 4.248/2011-1ª Câm., DOU de 29.06.2011).
- determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos públicos federais, não estipule nos editais de convocação a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem desconto único para todos os preços unitários, uma vez que essa exigência viola o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (TCU, Ac. 4.775/2011-1ª Câm. DOU de 29.06.2011).
Poderiam dar menos trabalho ao TCU e ao Judiciário se entendessem e soubessem da legislação, ou que não tratem de direcionar tanto os procedimentos licitatórios (que, se ocorrer tal situação, é de profunda reprovabilidade).
Ainda bem que contamos com muitos órgãos que trabalham exemplarmente, e são os que devem ser seguidos por toda a Administração Pública.
Inúmeras vezes se observa de se incluírem, em editais, exigências que não têm guarida na legislação.
A título de exemplo, vejam-se os dois seguintes casos:
- determinação à Escola Superior de Guerra para que se abstenha de incluir cláusulas restritivas em seus certames licitatórios, a exemplo da exigência das certidões de infrações trabalhistas, transgredindo a previsão legal contida nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (TCU, Ac. 4.248/2011-1ª Câm., DOU de 29.06.2011).
- determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos públicos federais, não estipule nos editais de convocação a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem desconto único para todos os preços unitários, uma vez que essa exigência viola o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (TCU, Ac. 4.775/2011-1ª Câm. DOU de 29.06.2011).
Poderiam dar menos trabalho ao TCU e ao Judiciário se entendessem e soubessem da legislação, ou que não tratem de direcionar tanto os procedimentos licitatórios (que, se ocorrer tal situação, é de profunda reprovabilidade).
Ainda bem que contamos com muitos órgãos que trabalham exemplarmente, e são os que devem ser seguidos por toda a Administração Pública.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com