sexta-feira, 23 de maio de 2008

CONTRA EXIGÊNCIAS ABUSIVAS

23.05.2008.
Ainda bem que temos pessoas que mostram lucidez ao analisar situações absurdas da Administração Pública brasileira. Exigências abusivas, apenas com intuito de eliminar outros interessados além daqueles a quem se quer prestigiar, deve ser procedimento que mereça sempre repúdio do Judiciário.
Exemplo disso é o que retrata o aresto a seguir transcrito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. Comprovando, o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado - como condição de habilitação ao certame - constitui providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital. Segurança concedida. Decisão indiscrepante." (STJ, MS 5.647/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.11.1998, DJ 17.02.1999 p. 102).

segunda-feira, 12 de maio de 2008

EXIGÊNCIA DESCABIDA EM EDITAL

12.05.2008.
O TCU determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/PR que se abstivesse de, em edital, incluir “exigências que violem o princípio da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e representem invasão à esfera de vontade do particular, a exemplo da fixação de salários dos prestadores de serviços (ressalvados os pisos remuneratórios estabelecidos por acordos coletivos de trabalho), determinação do valor do vale-transporte e cotação de tíquete alimentação e de plano de saúde para prestadores de serviços e da obrigação de o licitante cotar a destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal”.
É um absurdo um edital chegar a esse ponto, estabelecendo regras que se opõem à livre iniciativa, princípio insculpido na Constituição Federal (inc. IV, do art. 1º, e art. 170).
Impor exigências de patamares de remuneração em favor dos empregados das licitantes configura grave invasão à administração de uma empresa. Poderia, até, ser contrário aos interesses da Administração assim pretender, eis que aquela empresa melhor administrada, com custos enxutos, teria como apresentar melhor proposta que uma outra, que apenas mostra que paga certa quantia aos seus empregados.
A Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da permissão de órgãos públicos, salvo nos casos previstos na lei. E o inc. XXI do art. 37 assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, sem qualquer distinção, só permitindo que, por lei, sejam feitas exigências de qualificação técnica e econômica apenas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
É assim, apenas, como a Administração Pública deve proceder nos certames licitatórios, sem esquecer-se dos limites a ela impostos pelo ordenamento jurídico.
(Ver www.tcu.gov.br, Acórdão 190/2007 – Plenário).

segunda-feira, 5 de maio de 2008

O EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL

04.05.2008.
O STJ, no julgamento do REsp 663.654/DF, confirmou posicionamento do TJDF, relativamente a mandado de segurança impetrado por determinada empresa, no sentido de que “não impugnado o edital, no prazo legal, decai o direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável”.
De lógica inquestionável o entendimento adotado pelo TJDF. As empresas não podem descuidar de, atempadamente, exercer os direitos que a lei autoriza. Basta que saibam utilizar o ferramental legal a tempo e modo corretos, que lhes será reconhecido o direito postulado, ou ao menos poderão legitimamente discuti-los no âmbito judicial.
O §2° do art. 41 da Lei 8.666 é claro ao dispor que “decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”.
Caso não impugnem os termos do edital no prazo legal, pensando que será melhor esperar para, na situação de não resultar vitorioso no certame, pretender a invalidação da licitação, configura procedimento que em nada beneficiará aquele que assim proceder. Nulidade ou falha identificada no edital ou convite tem que ser prontamente apontada, sob pena de perder a oportunidade de assim fazê-lo.
A respeito, Marçal Justen Filho, ensina que “o art. 41, §2°, deve ser interpretado no sentido de evitar a má-fé e a desídia. Certamente, o sujeito que argüir tardiamente o vício de ilegalidade não pode ser premiado. Ainda que a Administração pronuncie o vício, não poderá atribuir qualquer vantagem ao particular”. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 404).

quinta-feira, 1 de maio de 2008

ALTERAÇÕES PRETENDIDAS COM O PROJETO DE LEI 32/2007

1º.05.2008.
Paralelamente ao anúncio do PAC, pelo Presidente Lula, em janeiro de 2007, foi encaminhado ao Congresso projeto de lei para alterar a Lei Geral de Licitações, 8.666/93.
As principais alterações que seriam promovidas na Lei referem-se a:
1. Uso do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia. Nas licitações do tipo menor preço que envolvam valores até R$ 3,4 milhões, torna-se obrigatória a adoção do pregão. Quando superarem o valor de R$ 3,4 milhões, os interessados em participar deverão atender a requisitos exigidos para o registro cadastral. E poderá ser adotado, nos pregões, o tipo técnica e preço como critério de julgamento, admitindo-se lances sucessivos em relação à proposta de preço.
2. Obras e serviços só poderão ser licitados quando houver, além do projeto básico, também o projeto executivo, ambos aprovados pela autoridade competente.
3. Desconsideração da personalidade jurídica e as mudanças societárias da contratada. Sanções serão aplicadas contra a empresa e contra os integrantes do quadro societário, alcançando, portanto, a pessoa física, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade. Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa em prejuízo da execução do contrato acarretará a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por até 2 anos.
4. Inversão de fases com vistas a dar mais agilidade ao procedimento licitatório. Primeiro será feito o julgamento e classificação das propostas para, posteriormente, analisar-se a documentação relativa à habilitação.
5. Admitir-se-á a arbitragem nas licitações, desde que, conforme princípio básico das licitações, tal possibilidade esteja prevista desde a fase do edital.
6. Diminui-se o percentual de possibilidade de alteração do valor dos contratos administrativos. Os novos limites para alteração do valor: acréscimos ou supressões poderão ser de até 10% em obras e serviços de engenharia e 5% nas demais compras e serviços; e no caso de reforma de edifício ou de equipamento o novo limite será de 25%.
7. Utilização de meios eletrônicos em todas as modalidades de licitação. Não mais será feita publicação em diário oficial impresso.
8. Inclusão de fase saneadora, reconhecendo-se que meros defeitos materiais que não maculem, na substância, o procedimento, podem ser resolvidos pela comissão licitante.
9. Criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços.
10. Diminuição dos prazos e fases recursais; com a possibilidade de apenas uma oportunidade para recurso, sem que a este se lhe reconheça efeito suspensivo. Note-se que o prazo de cinco dias úteis, nos casos dos recursos dos incisos I e II, do art. 109, caem para dois dias úteis, e o recurso do inc. III cai para cinco dias úteis.
11. A partir da alteração na Lei 8.666, todos os procedimentos serão realizados via internet, incluindo as publicações que até o momento são feitas em Diário Oficial, eis que serão substituídas por publicação em meio eletrônico, via internet.
Notadamente tais modificações objetivam a adequação do procedimento licitatório à realidade atual, com todo o aparato das novas tecnologias da informação, bem como dar maior transparência e agilidade às contratações governamentais, do que resulta que podem ser consideradas mudanças que serão bem-vindas, embora ainda não resolvam em definitivo o problema que envolve a manejo dos dinheiros públicos. É que o tal do ser humano sempre busca uma forma nova, criativa, de burlar os controles para se apropriar do que é de todos. Mas seguramente é uma evolução.
(Acesse a íntegra do Projeto no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2007/msg39-070122.htm)

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com